PL PROJETO DE LEI 672/2015
Projeto de Lei nº 672/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 1.825/2011)
Cria procedimentos para coibir a circulação de diplomas falsos no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica instituída a obrigatoriedade de todas as escolas de ensino superior no Estado informarem aos conselhos regionais a relação dos alunos das respectivas classes profissionais que concluíram o curso e que colaram grau no final de cada ano ou semestre.
Art. 2º - Aos conselhos regionais incumbe comunicar ao Ministério da Educação e à Secretaria de Estado de Educação o não cumprimento do disposto nesta lei.
Art. 3º - Compete aos órgãos fiscalizadores das escolas de ensino superior estabelecer normas para penalizar as entidades que descumprirem o disposto nesta lei.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de março de 2015.
Fred Costa
Justificação: A discussão sobre o uso de documento falso, principalmente de diplomas de conclusão de cursos, é pertinente porque algumas pessoas buscam obter benefícios e vantagens a qualquer custo, não importando a ilicitude do meio utilizado para tal fim. Não se pode limitar essa prática a casos específicos, pois são diversos os procedimentos ou meios escusos para obtenção e uso de certificados de conclusão de ensino superior em tese falsos, com vistas a auferir alguma vantagem. Um dos objetivos é, por exemplo, conseguir colocação no mercado de trabalho, obter aprovação em concursos públicos, em recrutamento e seleção, promoções e melhoramentos financeiros e afins nas diversas modalidades de empregos em instituições públicas ou privadas.
São inúmeros os casos de uso de documentos falsos em nosso Estado, já em investigação pela Delegacia de Crimes contra a Administração Pública e pela Delegacia Especializada em Falsificação e Defraudações.
Por hábito, todos esses casos têm recebido, para fins de realização de inquérito policial, tipificação inicial na forma prevista no art. 304, c/c o art. 297, do Código Penal, qual seja uso de documento público falso (o que se verifica pela combinação do artigo citado com o art. 297, do mesmo código, que prevê para quem falsifique o documento público pena de reclusão de dois a seis anos).
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional prevê que as universidades são responsáveis pelos diplomas que expedem. No caso de instituições não universitárias, o registro deve ser feito por universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação - CNE.
O Crea-MG, por exemplo, está apurando o exercício ilegal da profissão nos canteiros de obras no Estado e fraudes para a obtenção de registro profissional, chegando à identificação, nos últimos dois anos, de 162 diplomas falsificados acompanhando pedidos de emissão de registro profissional. O salto foi significativo se comparado a 2008, quando foram identificados cerca de 15 diplomas falsos nas diversas áreas vinculadas ao sistema Confea-Crea-MG.
Os diplomas em Minas Gerais só poderão, com a aprovação desta lei, ser registrados pelos conselhos profissionais regionais após a confirmação de graduação dos profissionais pelas instituições de ensino. A escola tem obrigatoriamente que enviar aos conselhos profissionais responsáveis pelo registro profissional dos formandos a informação, em documento próprio, dos alunos que realmente colaram grau no semestre ou no ano.
Há casos em que empresas empregadoras só solicitam do candidato o diploma no momento da contratação, sem a exigência da certidão do controle do registro na entidade que normatiza a classe.
Em vista do exposto, conto com a adesão dos nobres pares para a aprovação deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.