PL PROJETO DE LEI 665/2015
projeto de lei nº 665/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 632/2011)
Dispõe sobre a autorização dos órgãos ambientais para intervenções destinadas à realização de melhorias nas rodovias situadas no Estado, bem como à sua conservação.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Nos limites da faixa de domínio das rodovias que se encontrem em operação, não dependem de autorização dos órgãos ambientais:
I - a supressão de vegetação nativa secundária, em estágio inicial de regeneração;
II - a supressão de exemplares arbóreos exóticos;
III - a poda de árvores nativas cujos galhos invadam o acostamento ou a faixa de rolamento, encubram a sinalização ou ofereçam risco iminente à segurança;
IV - a estabilização de taludes de corte e saias de aterro sem supressão de vegetação nativa arbórea, primária e secundária, nos estágios médio e avançados de regeneração;
V - a limpeza e o reparo de sistemas de drenagem, bueiros, canais e corta-rios;
VI - a sinalização horizontal e vertical;
VII - a implantação de cercas, defensas metálicas ou similares;
VIII - o recapeamento;
IX - a pavimentação e a implantação de acostamento, desde que não haja necessidade de realocação de população;
X - a realização de reparos em obras de arte;
XI - a implantação de uma faixa adicional contígua às faixas existentes, entendida como a terceira faixa, sem supressão de vegetação nativa arbórea, primária ou secundária, nos estágios médio e avançados de regeneração, e sem realocação de população;
XII - a realização de obras para melhoria geométrica, a implantação de praças de pedágio, a prestação de serviços de atendimento aos usuários, a construção de postos gerais de fiscalização, de balanças, de passarelas, de áreas de descanso, de paradas de ônibus, de unidades da polícia rodoviária e de pátios de veículos apreendidos, sem supressão de vegetação nativa arbórea, primária ou secundária, nos estágios médio e avançado de regeneração, e sem realocação de população.
§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo às intervenções realizadas em reservas ecológicas e áreas consideradas de preservação permanente, desde que não impliquem supressão de vegetação nativa ou desvio de curso de água e alteração de regime hídrico.
§ 2º - As intervenções e obras a que se referem os incisos XI e XII devem ser objeto de consulta sobre a necessidade de autorização quando as parcelas de áreas de domínio estiverem inseridas em unidades de conservação do Estado.
§ 3º - Na execução das intervenções de que trata este artigo serão adotados os cuidados necessários para evitar o desenvolvimento de processos erosivos, rupturas de taludes, assoreamento, interrupção de drenagens naturais e outras situações que possam acarretar danos ambientais, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.
Art. 2º - Quando necessárias intervenções emergentes, que impliquem remoção de vegetação para estabilização, em decorrência de quedas de barreiras ou deslizamento de taludes, o responsável pela rodovia notificará imediatamente o órgão ambiental competente, sem prejuízo do desenvolvimento dos trabalhos, nos termos do regulamento.
Art. 3º - Os responsáveis pela operação das rodovias, no prazo de cento e oitenta dias, apresentarão ao órgão ambiental competente diagnóstico e proposta preliminar para a solução de situações de risco iminente relacionadas à estabilização de taludes, ao desenvolvimento de processos erosivos, à interrupção de drenagens naturais, à deficiência nos sistemas de drenagem implantados e a outras situações que possam acarretar danos ambientais.
Art. 4º - As obras e intervenções não previstas nesta lei serão objeto de prévio licenciamento pelo órgão ambiental competente, conforme definido em regulamento.
Art. 5º - O disposto nesta lei aplica-se às rodovias pavimentadas estaduais e às federais cuja manutenção tenha sido delegada ao Estado.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de cento e oitenta dias a contar de sua publicação.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de março de 2015.
Antônio Carlos Arantes
Justificação: De acordo com o § 1º do art. 25 da Constituição da República, não há óbice para que o processo legislativo, no que se refere a esta matéria, seja deflagrado pela Assembleia Legislativa. Ademais, a Constituição do Estado, em seu art. 61, XIV, estabelece a competência da Assembleia para dispor sobre matéria relativa aos bens de domínio público, e a Resolução nº 237, de 19/12/1997, do Conama, determina, em seu art. 2º, que “a localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis”. Torna-se necessário, pois, normatizar a matéria no Estado, para evitar entraves que impeçam as intervenções básicas para a realização de melhorias nas rodovias nele localizadas, bem como para a conservação delas.
Atualmente, observam-se grandes obstáculos com relação ao licenciamento ambiental para o desempenho de atividades rotineiras nas faixas de domínio, como conservação de rotina - poda e roçada de vegetação -, realização de intervenções, como terceiras faixas, e outras. Além disso, outro fator de relevância para a aprovação desta proposição está diretamente relacionado à Licença de Instalação Corretiva - LIC - à Licença de Operação - LO -, ambas concedidas pela Feam, pois, em grande parte das vezes, além das referidas licenças, são exigidas licenças ambientais específicas para a execução das obras nas faixas de domínio. Tais exigências, que na maioria das vezes são feitas pela polícia ambiental, impedem a concessionária do serviço de conservação e manutenção das rodovias de cumprir os seus contratos, acarretando prejuízos aos usuários das rodovias devido ao atraso na conclusão das intervenções básicas necessárias, ocasionado pela necessidade de constantes pedidos de licença junto aos órgãos ambientais, o que prejudica o cronograma de execução de várias atividades de conservação viária.
Com relação à preservação ambiental, verifica-se que as atividades relacionadas no art. 1º deste projeto de lei se referem a intervenções básicas necessárias à conservação das rodovias, e que a preservação da vegetação nativa está assegurada em seus dispositivos, não havendo que falar em degradação do meio ambiente.
É de salutar importância informar que tais entraves não existem em outros estados da Federação, notadamente no Estado de São Paulo, onde é patente a boa qualidade na conservação da malha viária, o que certamente contribui para o desenvolvimento do Estado.
Por essas razões, contamos com o apoio dos nobres pares desta Casa para aprovação desta proposição.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Transporte, para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.