PL PROJETO DE LEI 660/2015
PROJETO DE LEI Nº 660/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 3.355/2012)
Dispõe sobre a oferta, por estabelecimentos comerciais do ramo da gastronomia, bares, clubes e balneários localizados na margem de rios e lagoas no Estado, de coletor para lixo, conforme a Resolução Conama nº 275, de 25 de abril de 2001.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais do ramo da gastronomia, bares, clubes e balneários localizados nas margens de rios e lagoas disponibilizarão coletor para lixo, com capacidade de 100 litros, nas cores azul, vermelho, verde, amarelo e marrom.
§ 1º - Próximas às lixeiras serão colocadas identificações apropriadas, com código linguístico adequado aos deficientes visuais.
§ 2º - As lixeiras coloridas deverão ficar dispostas uma ao lado da outra, de maneira acessível, formando conjuntos de acordo com os tipos de resíduos e seguindo os padrões de cores, conforme a Resolução Conama nº 275, de 25 de abril de 2001:
I - azul: papel e papelão;
II - vermelho: plástico;
III - verde: vidro;
IV - amarelo: metal;
V - marrom: resíduos orgânicos.
§ 3º - Para efeitos desta lei, entende-se como localizados nas margens de rios e lagoas os estabelecimentos, comerciais ou não, que se encontrem a até 200 metros dos cursos d' água, dos rios e das lagoas.
Art. 2º - Esta lei não isenta os estabelecimentos comerciais das obrigações previstas nas legislações vigentes nas esferas federal, estadual ou municipal.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de março de 2015.
Fred Costa
Justificação: Nossas lagoas, nossos rios, nossas águas precisam de cuidados e atenção, pois a poluição é cada dia mais preocupante. No verão, principalmente, aumenta o número de pessoas que procuram nossos balneários, nossas lagoas e nossos rios, levando também toda sorte de resíduos, que são inevitáveis e aos quais precisamos dar uma destinação adequada.
A medida proposta visa oferecer condições para a seleção dos resíduos e meios para a reciclagem do material colhido, o que sem sombra de dúvida irá gerar novas chances de emprego, melhorando a qualidade de vida de nossos ribeirinhos, além de diminuir a poluição de nossos mananciais.
É preciso direcionar os rumos de nossa legislação visando a um cuidado maior com a natureza, e a reciclagem é um caminho definitivo, tanto economicamente como ambientalmente. Os procedimentos aqui propostos nos ajudarão, muito em breve, a viver em um mundo cada vez mais limpo.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para a aprovação desta lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Meio Ambiente para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.