PL PROJETO DE LEI 651/2015
PROJETO DE LEI Nº 651/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 3.683/2012)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de projetos de arborização urbana em novos loteamentos ou parcelamentos e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - A aprovação de novos parcelamentos de solos públicos ou privados no Estado fica condicionada à apresentação de projetos de arborização urbana.
Art. 2° - O projeto de que trata o art. 1º deverá ser elaborado por profissional habilitado.
Art. 3° - A aprovação do projeto de arborização urbana ficará a cargo da estrutura de meio ambiente municipal.
Art. 4° - A estrutura de meio ambiente enviará o projeto aprovado ao Conselho Municipal de Meio Ambiente, visando a uma segunda aprovação e deliberação para sua execução.
Art. 5° - Compete à estrutura municipal de meio ambiente aprovar, acompanhar e fiscalizar o fiel cumprimento do disposto no projeto de arborização urbana.
Art. 6° - A implantação do projeto deverá obedecer às especificações e aos cronogramas constante no art. 16 desta lei.
Art. 7° - A implantação do projeto de arborização urbana é de responsabilidade do empreendedor, e seu custo integra o valor total do empreendimento.
Art. 8° - Para garantir a implantação integral do projeto de arborização urbana, o interessado deverá oferecer, em contrapartida, o percentual de 5% (cinco por cento) do total de lotes do empreendimento, os quais serão integrados ao patrimônio do Município quando do descumprimento desta lei.
Parágrafo único - O Município abrirá mão do percentual de lotes de que trata o caput, em favor do empreendedor, assim que o órgão competente da municipalidade declarar cumpridas as exigências e os prazos desta lei.
Art. 9º - O projeto de arborização urbana deve conter as questões técnicas agronômicas básicas e parâmetros sobre arborização, tais como: espaçamento entre as espécies, irrigação, distância de esquina, postes e elementos de informação, tamanho dos berços, adubação química e orgânica, tutoramento, proteção, capinas, podas de formação e contemplar as calçadas drenantes ou ecológicas que contenham no mínimo 1m (um metro) de largura e comprimento o maior possível, respeitando-se as necessidades de espaço de entrada de garagem, entrada da residência e outros, contemplando sempre um mínimo de 1m (um metro) de comprimento.
Art. 10 - As árvores deverão ser escolhidas entre as espécies nativas, permitindo-se a utilização de frutíferas, especialmente aquelas adaptadas à flora regional, sendo aceitável a utilização de espécies exóticas na porcentagem máxima de 20% (vinte por cento) do total.
§ 1º - É recomendável a utilização acima de sessenta espécies diferentes e aceitável um mínimo de vinte espécies, desde que devidamente justificada a escolha à equipe técnica.
§ 2º - Independentemente da quantidade de espécies utilizadas, nenhuma delas deve estar acima de 15% (quinze por cento) do total.
Art. 11 - As espécies utilizadas deverão apresentar altura de colo até o início das primeiras pernadas igual ou acima de 2m (dois metros) e DAP variando de 2cm (dois centímetros) a 3cm (três centímetros), no mínimo, e os recipientes tecnicamente devem ser compatíveis com o tamanho.
Art. 12 - A manutenção do projeto de que trata esta lei é de responsabilidade do empreendedor e será executada pelo espaço de tempo mínimo de dois anos
Art. 13 - O projeto será considerado instalado após vistoria de aprovação de instalação, realizada pelo responsável pela estrutura ambiental ou pelo técnico indicado por este, e aval do Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Art. 14 - O empreendedor deve tomar providências para que os fios elétricos fiquem instalados de forma subterrânea, com fiação compacta para energia de alta tensão ou de 13.400V (treze mil e quatrocentos volts) e multiplexada/isolada para a secundária de 120/220V (cento e vinte barra 220 volts).
Art. 15 - A orientação sobre fiação subterrânea, compacta, multiplexada/isolada fica a cargo do departamento de engenharia do Município ou de órgão municipal competente.
Art. 16 - O empreendedor deverá apresentar cronograma que represente as fases e condições necessárias para implantação, manejo e manutenção do projeto de arborização urbana.
Art. 17 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de março de 2015.
Fred Costa
Justificação: A arborização urbana exerce função ecológica, melhorando o meio ambiente urbano, inclusive esteticamente, uma vez que embeleza as vias públicas e, por consequência, as cidades e o nosso Estado.
Entre as contribuições significativas da arborização, podemos citar a purificação do ar pela fixação de poeiras e gases tóxicos e pela reciclagem de gases, através do mecanismo fotossintético, e a melhoria do microclima da cidade pela retenção de umidade do solo e do ar e pela geração de sombra, que evita a incidência dos raios solares diretamente sobre as pessoas e diminui os casos de câncer de pele. Além disso, a evaporização realizada pelas plantas umidifica o ar, fazendo com que, nos períodos de baixa umidade relativa, haja uma melhoria nessas condições. As folhas das árvores podem reter até 70% de uma chuva, diminuindo a velocidade da água e atenuando o efeito das enxurradas e enchentes.
A incidência dos raios solares diretamente sobre o asfalto faz com que a substância que une as partículas ou pedras desse asfalto se solte. Quando vem a chuva, a cidade fica toda esburacada, pelo fato de o asfalto estar solto e pela força do impacto dos pingos de água no chão.
A urbanização urbana também é benéfica no que diz respeito ao abrigo que oferece à fauna, propiciando uma variedade maior de espécies. Consequentemente, influencia positivamente o maior equilíbrio das cadeias alimentares e a diminuição de pragas e agentes vetores de doenças. Além disso, as árvores conferem uma identidade particular às ruas e residências.
Projetos paisagísticos planejados em harmonia com o conjunto urbanístico podem amenizar a paisagem e contribuir para a redução de estresse dos habitantes das cidades. A Constituição Federal é específica, em seu art. 182, ao afirmar que “a política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes”.
No entanto, muitos são os problemas causados pelo confronto de árvores inadequadas com equipamentos urbanos, como fiações elétricas, encanamentos, calhas, calçamentos, muros, postes de iluminação, etc. Esses problemas são muito comuns e provocam, na maioria das vezes, um manejo inadequado e prejudicial às árvores. Por isso, este projeto trata desses pontos especificamente. Esse manejo envolve etapas concomitantes de plantio, condução nas mudas, podas e extração necessárias, implementando um sistema que dê conta de toda essa demanda de serviços.
Por fim, consideramos relevante que essa política seja incluída no processo de planejamento das cidades. Deve-se ressaltar que a arborização traz inúmeros benefícios para a paisagem urbana, mas também deve ser objeto de planejamento prévio, que a torne compatível com a implantação dos equipamentos e serviços urbanos. Daí decorre a necessidade da criação de um plano de arborização urbana.
Pelos motivos aqui expostos, solicito aos nobres colegas a aprovação desse projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Meio Ambiente para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.