PL PROJETO DE LEI 643/2015
PROJETO DE LEI Nº 643/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 4.276/2013)
Determina que o Estado e seus municípios tenham, no mínimo, dois vírgula cinco médicos por mil habitantes.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Ficam o Estado e seus municípios obrigados a ter, no mínimo, dois vírgula cinco médicos por mil habitantes.
§ 1º - Essa proporção aplica-se para os municípios com até vinte mil habitantes.
§ 2º - Para os demais municípios, a proporção deve ser aplicada por distritos, de acordo com o estabelecido pelo IBGE.
Art. 2º - Para atingir o previsto no art. 1º desta lei, deverão o Estado e os municípios estabelecer regras, entre as quais, as seguintes:
I - abrir novas vagas para médicos na rede pública estadual, federal ou particular conveniada;
II - atrair novos médicos e incentivar a permanência de todos nos municípios e distritos que ainda não atingiram a meta através de:
a) programas e ações para melhorar seus salários;
b) plano de cargos e carreiras que garantam perspectivas profissionais;
c) garantia de pontuação extraordinária a ser utilizada nos processos seletivos de cursos de pós-graduação públicos ou particulares conveniados;
d) melhoria das condições de infraestrutura, equipamentos e segurança nas unidades de saúde;
III - estabelecer convênios internacionais que permitam o exercício da função de médico no Brasil, em locais determinados pelos gestores públicos de saúde que não tenham atingido a proporção indicada.
Art. 3º - Para terem direito de exercer a profissão no País, os médicos estrangeiros deverão:
I - permanecer no local designado por um período mínimo de três anos, prorrogáveis por mais três;
II - ter origem em países que tenham médicos acima da proporção exigida nesta lei;
III - ser acompanhados por universidades, instituições, entidades de representação dos médicos e da sociedade civil, principalmente os conselhos estadual e municipais de saúde;
IV - validar seu diploma conforme estabelecido pela União.
Parágrafo único - Caso deixe o município ou distrito indicado para sua atuação, o profissional perderá a licença de trabalho e terá seu visto cancelado.
Art. 4º - O Estado poderá firmar convênio com a União, municípios e órgãos internacionais a fim de estabelecer programas e ações de saúde com o intuito de atingir a meta estabelecida no art. 1º.
Art. 5º - Anualmente será divulgada uma relação de classificação com os indicadores de médicos por 1.000 habitantes para os municípios de até 20 mil habitantes e outra lista para os distritos dos demais municípios.
Art. 6º - Poderá ser criado um programa específico de monitoramento e apoio técnico para auxiliar os municípios a cumprirem esta lei.
Art. 7º - O prazo para atingir a meta estabelecida será de, no máximo, seis anos.
Art. 8º - O não cumprimento desta lei determinará penalidades ao Estado e municípios, através de legislação específica.
Art. 9º - Esta lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de cento e oitenta dias após sua publicação.
Art. 10 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias e suplementares, caso seja necessário.
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de março de 2015.
Fred Costa
Justificação: A luta por uma saúde pública e gratuita no Brasil remonta a décadas. A Constituição de 1988 estabeleceu um importante marco a caminho dessa conquista com o surgimento do Sistema Único de Saúde - SUS. O SUS é considerado um dos maiores sistemas públicos de saúde do mundo e garante o direito à saúde como um “direito de todos” e “dever do Estado”.
Esse direito foi regulado pela Lei nº 8.080, de 1990, que define o atendimento público da saúde e que estabelece cinco princípios básicos que orientam o sistema: a universalidade, a integralidade, a equidade, a descentralização e a participação popular, esta consolidada pela Lei 8.142, de 1990, que imprimiu ao SUS uma de suas principais características: o controle social, ou seja, a participação dos usuários (população) na gestão do serviço atraves dos conselhos e conferências de saúde.
Com o advento do SUS, toda a população brasileira passou a ter direito à saúde universal e gratuita, que deve ser fornecida pelos três entes federativos - União, estados e municípios -, fazendo parte desse sistema os centros e postos de saúde, os hospitais públicos e universitários, os laboratórios e hemocentros, os serviços de vigilância sanitária, epidemiológica e ambiental, além das fundações e institutos de pesquisa acadêmica e científica, como a Fiocruz e o Instituto Vital Brasil.
O SUS beneficia hoje cerca de 190 milhões de pessoas, com seus 6,1 mil hospitais credenciados, 45 mil unidades de atenção primária e 30 mil equipes de saúde da família. Realiza anualmente cerca de 2,8 bilhões de procedimentos ambulatoriais, 19 mil transplantes, 236 mil cirurgias, 9,7 milhões de quimioterapia e radioterapia e 11 milhões de internações. A construção desse complexo e gigantesco sistema tem sido uma luta diária de desafios e de superação, principalmente nos pequenos municípios brasileiros e nas regiões da periferia dos grandes centros urbanos.
Quando analisamos a distribuição dos médicos, especialmente a falta deles nos pequenos municípios e na periferia dos grandes centros urbanos, percebemos que a distância geográfica, a remuneração, a falta de segurança e de estrutura de trabalho e a pouca disponibilidade de infraestrutura nessas regiões são as causas principais que contribuem para esta distribuição desigual na rede básica de saúde brasileira.
A Organização Mundial de Saúde recomenda o mínimo de um médico para cada mil habitantes. No Brasil temos em média 1,8 médico para cada 1.000 brasileiros, porém esse índice está abaixo de países desenvolvidos como Bélgica, que tem 4 médicos para cada 1.000 habitantes, Portugal, que tem 3,5, e Espanha, 3,7, além de países latino-americanos, como Argentina, que possui 3,1, e México, com 2 médicos para essa mesma proporção.
Para agravar a situação, no Brasil, além de um índice abaixo de muitos países europeus, os desníveis regionais tornam o quadro ainda mais dramático: 22 estados têm média inferior à nacional, como Maranhão, com 0,71 médico por 1.000 habitantes, Amapá, com 0,95, e Pará, com 0,84. Em Minas Gerais a situação não é muito diferente. A média do Estado é de 1,47 médico/1.000 habitantes.
A concentração tende a ser maior nos polos econômicos, nos grandes centros populacionais e onde também se concentram estabelecimentos de ensino, maior quantidade de serviços de saúde e, consequentemente, maior oferta de trabalho. Regiões menos desenvolvidas, mais pobres e zonas rurais têm maior dificuldade para fixar e atrair profissionais. Também faltam médicos em muitas periferias de grandes centros urbanos.
O governo federal está trabalhando para estimular os jovens brasileiros que abraçam a missão de salvar vidas como profissão com ações como o Programa de Valorização da Atenção Básica - Provab -, que oferece bolsa de R$ 8.000,00 mensais e bônus de 10% nas provas de residência a quem atua em áreas carentes, e a expansão das vagas em cursos de medicina e de residência para formar especialistas.
Segundo o Ministério da Saúde, de 2003 a 2011, surgiram 147 mil vagas de primeiro emprego formal para médicos, mas só 93 mil se formaram. Além desse déficit (54 mil vagas), os investimentos do Ministério da Saúde em novos hospitais, unidades de pronto atendimento - UPAs - e unidades básicas demandarão a contratação de mais 26 mil médicos até 2014.
O Brasil precisa de mais médicos com qualidade e mais perto da população. Esse é o desafio que todos os entes federados e suas estruturas - legislativa, executiva ou judiciária - precisam superar dando uma resposta e apresentando contribuições.
Por isso, esta iniciativa parlamentar, que determina que “o Estado e seus municípios tenham, um mínimo, de 2,5 médicos por 1.000 habitantes”, introduz um novo conceito de distribuição de médicos, pois em cidades acima de 20 mil habitantes deverá ser respeitado o mesmo critério de 2,5 médicos também por distritos. Entendemos que com isso regiões mais distantes deverão ser contempladas com a presença de médicos. Plano de carreira e salários, investimentos na qualificação profissional e nas condições de trabalho, programa de apoio e acompanhamento aos municípios fazem parte deste projeto.
Outra característica deste projeto é o prazo para atingir esses indicadores, seis anos, prazo esse necessário para a conclusão da graduação de um profissional. Como plano de emergência, possibilita que o Estado contrate médicos de outros países segundo critérios previamente estabelecidos, como a necessidade de convênio entre países e instituições, o reconhecimento do diploma e o compromisso de o profissional permanecer o tempo todo na área previamente determinada pelo gestor público de saúde, sob pena de ter o visto de permanência para trabalhar no País suspenso, entre outras penalidades.
Essa possibilidade de contratar médicos de outros países vem ao encontro da regulamentação que está sendo elaborada pelo governo federal através do Ministério da Saúde, que visa superar o preconceito hoje existente. Atrair médicos de fora para o Brasil não pode ser transformado num problema, devendo ser visto como uma solução, afirma o Ministro.
A experiência internacional tem apontado para duas estratégias complementares entre si: uma em que o médico se submete a exame de validação do diploma e obtém o direito de exercer a medicina em qualquer região, e outra específica para as zonas mais carentes, em que se concede autorização especial para atuação restrita àquela área, na atenção básica, por um período fixo.
Adotadas em países desenvolvidos, essas ações representaram decisivo ganho da capacidade de atendimento. Na Inglaterra, por exemplo, quase 40% dos médicos em atuação se graduaram em outros países, índice que é de 25% nos Estados Unidos, de 22% no Canadá e de 17% na Austrália, enquanto no Brasil apenas 1% dos profissionais se formou no exterior.
Por todo o exposto, pedimos o apoio dos nobres pares para aprovação deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.