PL PROJETO DE LEI 62/2015
Projeto de Lei nº 62/2015
Institui o Programa Estadual de Incentivo ao Uso de Produtos Biodegradáveis para Lavagem e Higienização a Seco em Veículos no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - Fica instituído o Programa Estadual de Incentivo ao Uso de Produtos Biodegradáveis para Lavagem e Higienização a Seco em Veículos - Lavseco-MG -, destinado ao estímulo, à valorização e ao incremento da lavagem em veículos sem o uso da água.
Art. 2° - O programa Lavseco-MG será implementado conjuntamente pelas Secretarias de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad - e Fazenda - SEF - e terá como prioridade os seguintes objetivos:
I - a promoção de ações destinadas ao uso de produtos biodegradáveis na lavagem de veículos, sem o uso de água;
II - a realização de campanhas de conscientização da população com vistas à preferência na utilização das chamadas "ecolavagens";
III - o incentivos fiscal e tributário, na forma a ser estabelecida pela Secretaria de Estado de Fazenda, na aquisição de produtos biodegradáveis de fabricação nacional e devidamente aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa -, destinados ao uso de lavagem a seco de veículos;
IV - o fomento do empreendedorismo, especialmente aos microempresários e aos nanoempresários, na instalação de negócio ligado à lavagem a seco de veículos;
V - estímulos fiscais e tributários para que os atuais estabelecimentos que utilizem lavagem convencional de veículos, tais como: lava-rápido, posto de combustível, estacionamento, loja de vendas de veículos novos e semi-novos, locadoras e outros, substituam seus serviços pelo método de lavagem a seco, conforme dispõe esta lei.
Art. 3° - Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, gradativamente, implementarão o programa Lavseco-MG em todos os seus órgãos, secretarias e demais entes públicos, para uso de todos os veículos de sua frota oficial.
Art. 4° - O Poder Executivo editará as normas complementares necessárias à execução desta lei.
Art. 5° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, sendo suplementadas se necessário.
Art. 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 25 de fevereiro de 2015.
Fred Costa - Paulo Lamac.
Justificação: A crise de água não é uma situação momentânea, mas um problema que as futuras gerações irão enfrentar com mais frequência. E a cada ano deve ser pior. A água potável é um bem finito, portanto são necessárias políticas públicas para evitar desperdícios e criar alternativas saudáveis para, quando possível, substituir a água por produtos que não agridam a natureza.
A lavagem a seco de veículos evita que bilhões de litros de água sejam utilizados e ainda acabem, com seu descarte, poluindo rios e lençóis freáticos.
Pra se ter uma ideia, o Estado de Minas Gerais possui mais de 5 milhões de veículos de passeio. Só na capital são mais de l milhão e 100 mil veículos. Se considerarmos toda a frota, o Estado tem mais de 9 milhões de veículos, conforme dados oficiais do Denatran (setembro de 2014).
Numa lavagem convencional, com uma mangueira em casa, um cidadão pode consumir mais de 400 litros de água para lavar um simples carro. Em um lava-rápido, que possui equipamento eficiente de pressão a jato, o consumo varia entre 80 litros e 120 litros por automóvel.
Considerando esses dados, para lavar a frota de 9.281.973 veículos do Estado apenas uma vez no sistema mais eficiente e econômico de água, onde se gastam 80 litros por automóvel, o consumo de água chega ao astronômico número de 742.557.000 litros.
No sistema de higienização a seco, existem produtos que consomem apenas 25 mililitros de água por automóvel. A mesma frota do Estado de mais de 9 milhões de veículos, ao ser limpa a seco, consumiria apenas 232.000 litros de água, aproximadamente.
Os produtos biodegradáveis utilizados nas lavagens a seco, além de reduzirem consideravelmente o consumo de água, não causam danos à natureza nem aos seres humanos, principalmente aqueles trabalhadores do setor, como os lavadores de carros. Resíduos dos produtos poderão, levados pela chuva, chegar a rios, córregos e ao solo sem provocar contaminações químicas.
Diante de tais considerações, achamos extremamente necessária a adoção de políticas de incentivo ao uso de lavagem a seco em automóveis, razão pela qual formulamos este projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.