PL PROJETO DE LEI 576/2015
PROJETO DE LEI Nº 576/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 4.934/2014)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de autovistoria pelos clubes recreativos e estabelecimentos congêneres e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Os clubes recreativos e estabelecimentos congêneres ficam obrigados a realizar autovistoria, por profissionais ou empresas habilitadas no respectivo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Crea-MG - ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Minas Gerais - CAU-MG.
Art. 2º - O funcionamento dos clubes recreativos e estabelecimentos congêneres dependerá da obtenção de laudo técnico que comprove perfeitas condições nos equipamentos.
Parágrafo único - O laudo técnico a que se refere o caput deste artigo deverá:
I - ser emitido por profissional legalmente habilitado no Crea-MG ou no CAU-MG;
II - ser precedido de anotação de responsabilidade técnica registrada no Crea-MG ou no CAU-MG;
III - ter validade máxima de um ano.
Art. 3º - Os clubes recreativos e estabelecimentos congêneres que descumprirem esta lei estarão sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência, na primeira ocorrência;
II - multa no valor de 1.000 Ufemgs (mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), cobrada em dobro em caso de reincidência;
III - multa equivalente ao dobro da prevista no inciso II deste artigo, nas ocorrências subsequentes, e suspensão temporária das atividades do infrator pelo prazo máximo de trinta dias.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de março de 2015.
Fred Costa
Justificação: Recentemente, um acidente ocorrido no clube recreativo Jaraguá Country Clube, em Belo Horizonte, provocou a morte de uma menina de 8 anos de idade. Esse fato se deu em razão de falha no sistema de sucção da piscina.
O fato chamou a atenção do País para a ausência ou precariedade de manutenção das piscinas dos clubes recreativos, bem como para a falta de fiscalização do poder público, permitindo o uso do equipamento defeituoso, prejudicando a segurança dos frequentadores e colocando em risco o nosso bem mais precioso, a vida.
Esta Casa não pode se omitir diante de tão lamentável episódio, e revela-se necessária uma legislação estadual visando aumentar o rigor da fiscalização e da prevenção, evitando-se a repetição desse tipo de acontecimento.
É certo que os órgãos técnicos competentes, Crea-MG e CAU-MG, dispõem de soluções para ampliar a segurança do sistema de sucção e dos demais equipamentos de piscinas em parques e áreas de lazer instaladas dentro dos clubes.
Nesse sentido, foi elaborada esta proposição, que, sem onerar o Estado, cria a obrigação de autovistoria para os parques de diversão e estabelecimentos congêneres, sob supervisão de profissionais ou empresas habilitadas no ao CREA-MG, sem prejuízo da aplicação das demais normas e fiscalizações em vigor.
Sendo assim, conto com o apoio dos nobres colegas para a aprovação desta relevante iniciativa legislativa no Estado de Minas Gerais.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.