PL PROJETO DE LEI 567/2015
projeto de lei nº 567/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 924/2011)
Dispõe sobre o tempo máximo de espera para realização de procedimentos médicos nas unidades da rede pública de saúde e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - As unidades da rede pública de saúde ficam obrigadas a realizar atendimento aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS - com o tempo máximo de espera, a contar do agendamento, de:
I - quinze dias para exames médicos;
II - trinta dias para consulta;
III - sessenta dias para cirurgias eletivas;
IV - três dias para consultas de idosos, valetudinários, portadores de necessidades especiais e gestantes, quando não for o caso de internamento imediato.
§ 1º - Excetuam-se do caput deste artigo, as unidades de terapia intensiva e os casos considerados de atendimento de urgência e emergência que exijam atendimento imediato.
§ 2º - Quando o usuário for criança com idade inferior a dez anos ou portador de doença grave, os prazos previstos neste artigo ficam reduzidos em um terço.
Art. 2º - A não observância dos prazos fixados nesta lei implicará abertura de processo administrativo pelo órgão competente para apuração da responsabilidade.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de março de 2015.
Sargento Rodrigues
Justificação: A carta de direitos dos usuários do Serviço Único de Saúde - SUS - constitui um pacto firmado entre estados, municípios e a União com o intuito de resguardar ao cidadão brasileiro um bom atendimento na área da saúde. Entre as garantias, destacamos o acesso universal, ou seja, nenhum hospital público ou conveniado do SUS (nas especialidades garantidas) poderá negar atendimento a qualquer pessoa, de qualquer que seja a classe social, sexo, cor, crença, idade ou a região do País da qual provenha. Deverá ser fornecido o mesmo tratamento - acesso igualitário - a todo indivíduo que procurar atendimento nos estabelecimentos do SUS. E, por fim, o acesso será totalmente gratuito às ações e aos serviços de saúde pública.
É condição fundamental para garantia da qualidade do atendimento a agilidade do atendimento do usuário a partir do momento em que busca o serviço de saúde pública; todavia a maior reclamação dos cidadãos consiste no longo prazo de espera para a realização de consultas, exames e procedimentos cirúrgicos.
A demora para esse tipo de procedimento causa a insatisfação daqueles que buscam as unidades de saúde. Nos últimos dias em nossa Capital acompanhamos pela imprensa notícia de casos de agressão, pelos usuários, de trabalhadores de unidades de saúde da rede pública, fato motivado pela tensão provocada em razão da demora no atendimento, resultante da defasagem do número de médicos, enfermeiros e atendentes administrativos, e em alguns casos também pela falta de infraestrutura (aparelhos com defeito, falta de medicamento) das unidades de atendimento.
Diante de fatos dessa natureza, é necessário e urgente que o poder público comece a organizar seu atendimento dentro de um prazo razoável de espera para o usuário, visto que alguns exames somente são realizados cerca de seis meses depois da solicitação, o que chega a ser um absurdo.
Assim, esta lei tem como objetivo instrumentalizar o usuário da rede pública de saúde para exigência de providências, fazendo com que o poder público busque alternativas para aperfeiçoar e garantir a qualidade do atendimento.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Saúde para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.