PL PROJETO DE LEI 54/2015
Projeto de Lei nº 54/2015
Dispõe sobre medidas de desoneração fiscal do processo de habilitação para condução de veículos automotores para as pessoas de baixo poder aquisitivo ou em situação de desvantagem social.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - O Estado adotará medidas para desoneração fiscal de taxas devidas no processo de habilitação para condução de veículos automotores, com o objetivo de possibilitar o acesso de pessoas de baixo poder aquisitivo ou em situação de desvantagem social à aprendizagem e ao processo de habilitação necessários para a condução de veículos automotores.
Art. 2° - Para os efeitos desta lei, consideram-se pessoas de baixo poder aquisitivo ou em situação de desvantagem social aquelas que se enquadrem em uma das seguintes situações:
I - tenham renda familiar mensal bruta igual ou inferior a dois salários mínimos, cujos valores serão os vigentes na época da apresentação do requerimento;
II - estejam matriculadas na rede pública de ensino e comprovem bom desempenho escolar;
III - sejam egressas do sistema prisional.
Art. 3° - Na implementação da política de que trata esta lei, compete ao poder público:
I - analisar a viabilidade da concessão de isenções de taxas relativas à inscrição para exame de habilitação, ao exame de legislação, à expedição de licença de aprendizagem, ao exame de direção e à expedição da carteira definitiva;
II - elaborar estudos sobre a possibilidade de concessão de incentivos fiscais para que os centros de formação de condutores ofertem, gratuitamente, às pessoas a que se refere o art. 2° desta lei os cursos teóricos e práticos necessários para a habilitação de condutores.
Art. 4° - A concessão dos benefícios de que trata esta lei não exime o beneficiário da realização dos exames necessários para a habilitação na categoria pretendida, observadas as disposições da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Art. 5° - Os benefícios previstos nesta lei destinam-se a pessoas que comprovem domicílio no Estado.
Art. 6° - O disposto nesta lei não se aplica às pessoas que tenham cometido crimes na condução de veículo automotor, previstos no CTB, com sentença penal condenatória transitada em julgado.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 25 de fevereiro de 2015.
Fred Costa.
Justificação: Sabe-se que a falta de qualificação de inúmeros cidadãos tem impossibilitado a inserção deles no mercado de trabalho e que a Carteira Nacional de Habilitação - CNH - tem sido um valioso instrumento de qualificação profissional, além de ser uma forma de realização pessoal e social.
Entretanto, os altos custos e as taxas para obtenção de uma CNH têm inviabilizado, em muitos casos, a devida habilitação, em especial para as pessoas cujo poder aquisitivo é menor ou para aquelas que, em razão das vicissitudes da vida, se encontram em desvantagem social.
Assim, muito importante é a proposição ora apresentada, uma vez que permite que pessoas de baixo poder aquisitivo, jovens de escola pública e cidadãos provenientes do sistema prisional possam obter a isenção das taxas cobradas pelo Detran-MG pelos testes e pela confecção da habilitação, o que em muito auxiliará na redução dos elevados custos que envolve o processo de habilitação. O mesmo raciocínio se aplica à eventual gratuidade dos cursos teóricos e práticos ministrados pelos centros de formação de condutores.
Vale ressaltar que a concessão de isenção das taxas devidas ao Detran-MG no processo de habilitação não sobrecarregaria o orçamento do Estado, ao passo que a melhor qualificação do cidadão poderia facilitar a sua inserção no mercado de trabalho, o que, indiretamente, beneficiaria o poder público.
Outrossim, a implementação das diretrizes ora apresentadas reduziria o número de acidentes de trânsito, uma vez que qualificaria e habilitaria condutores que hoje, sabemos, em razão dos altos custos que envolve o processo de habilitação, conduzem veículos automotores sem a habilitação necessária, em especial nas cidades do interior de Minas.
Vale mencionar, por fim, que programa semelhante já existe em outros estados da Federação. Cita-se como exemplo a Lei nº 13.369, de 2007, do Estado de Pernambuco, que dispõe sobre medidas de desoneração fiscal no processo de habilitação para condução de veículos automotores para as pessoas de baixo poder aquisitivo ou em situação de desvantagem social, a qual vem proporcionando benefícios à população do referido estado.
Pelos motivos expostos, fica evidente a importância da implementação dessas medidas, o que será, sem dúvida, um grande avanço social.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.