PL PROJETO DE LEI 528/2015
PROJETO DE LEI Nº 528/2015
Dispõe sobre o monitoramento da qualidade dos exames de mamografia no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - As medidas adotadas pelo poder público para o monitoramento da qualidade dos exames de mamografia realizados nas redes pública e privada de saúde do Estado observarão as seguintes diretrizes:
I - cumprimento da legislação sanitária e das demais regulamentações vigentes sobre radiodiagnóstico;
II - fortalecimento das estratégias para a detecção precoce e o rastreamento de lesões sugestivas de câncer, visando a elevar o percentual de cura da doença;
III - garantia da qualidade dos serviços de radiodiagnóstico prestados à população e do cumprimento dos requisitos técnicos que assegurem a confiabilidade da imagem clínica das mamas e do laudo de mamografia fornecidos;
IV - incentivo à padronização e à sistematização das informações sobre a detecção e o rastreamento do câncer de mama em âmbito estadual;
V - apoio técnico aos municípios para que desenvolvam ações e programas de controle de qualidade dos exames de mamografia;
VI - fomento à capacitação e atualização periódica dos profissionais de saúde para a execução dos exames de mamografia;
VII - divulgação de indicadores para o monitoramento dos resultados referentes à qualidade do exame de mamografia que possam contribuir para o controle do câncer de mama no Estado;
VIII - capacitação e atualização periódica dos profissionais de vigilância sanitária do Estado e dos municípios para a avaliação dos resultados referentes à qualidade dos exames de mamografia;
IX - incentivo à qualificação dos médicos para a avaliação da qualidade das imagens clínicas das mamas e para a elaboração dos laudos dos exames de mamografia realizados no Estado;
X - publicidade à listagem dos serviços de diagnóstico por imagem que realizam exames de mamografia em conformidade com os requisitos técnicos estabelecidos para o controle de qualidade.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de março de 2015.
Doutor Wilson Batista
Justificação: Esta proposição tem por finalidade assegurar a qualidade dos exames de mamografia realizados pelos hospitais e pelas clínicas de radiodiagnóstico das rede privada e pública de saúde do Estado, possibilitando a detecção precoce do câncer da mama. Este projeto se baseia no incontestável consenso médico de que a mamografia, atualmente, é o método mais eficaz para o diagnóstico precoce do câncer da mama. Um exame com alto padrão de qualidade pode visualizar, em 85% a 90% dos casos, um tumor dois anos antes de ocorrer acometimento ganglionar, em mulheres com mais de 50 anos de idade.
O câncer da mama representa o segundo tipo mais frequente na população geral e o mais comum entre as mulheres, constituindo a primeira causa de morte entre as mulheres no Brasil. Os altos índices de mortalidade se devem à detecção tardia, levando a tratamentos agressivos, que geralmente não são bem-sucedidos.
Nos casos em que a detecção é feita precocemente, o índice de cura é alto, e a qualidade de vida é garantida. Desde 2003, as neoplasias malignas são a segunda causa de morte na população, representando quase 17% (140 mil) dos óbitos de causa conhecida notificados em 2007, no Sistema de Informações sobre Mortalidade do Ministério da Saúde.
Apenas as doenças circulatórias matam mais que o câncer, em torno de 27,9% do total de mortes no mundo. O aumento global na sobrevida de mulheres com câncer da mama ocorre principalmente para os casos em que a doença se encontra em estágios clínicos iniciais. Nos Estados Unidos, considerando a sobrevida de 1.300.000 mulheres com a doença, em 10 anos de seguimento (1985 a 1996), apenas 5% a 12% das pacientes em estágio inicial (0, I ou II) morreram; porém, para os casos mais avançados (III ou IV), cerca de 90% foram a óbito (Bland et al, 1998).
O câncer da mama apresenta um prognóstico relativamente bom, se diagnosticado e tratado oportunamente. De acordo com dados do Ministério da Saúde, 60% dos casos no Brasil são detectados em estágios avançados, o que tem por consequência o aumento de recidivas, o aparecimento de metástases e a redução da sobrevida.
Na população mundial, a sobrevida média após cinco anos é de 61%, aumentando nos países desenvolvidos para 73%. Nos países em desenvolvimento, fica em torno de 57%. Pesquisas do Instituto Nacional do Câncer - Inca -, realizadas entre 1999 e 2003, revelaram que, nesse período, apenas 3,35% dos casos da câncer da mama receberam diagnóstico no começo da doença (MS-Inca, 2003).
A prevenção secundária do câncer da mama se dá pela realização periódica de exame clínico e radiológico, sendo a principal estratégia de rastreamento da doença. Por outro lado, é importante ressaltar que a diferença radiográfica entre o tecido normal e o doente é extremamente tênue.
Desta forma, a alta qualidade do exame é indispensável para alcançar resolução de alto contraste, que permita um diagnóstico correto. Foi o que demonstrou estudo realizado pelo Inca em 53 clínicas de mamografia nos Municípios de Goiânia, Porto Alegre e Belo Horizonte e na Paraíba, revelando que apenas 66% dos serviços de mamografia credenciados pelo SUS atendem às normas e aos padrões de qualidade estabelecidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária e pelo Colégio Brasileiro de Radiologia.
Outro aspecto que se destaca é a constatação científica de que ocorrem defeitos no processamento do filme que comprometem o resultado final da imagem, podendo resultar em informações incompletas ou mascaradas. Há numerosos tipos de problemas na obtenção da imagem, como os que podem ocorrer com o processador, o desempenho do técnico de radiologia, o mamógrafo ou o paciente, resultando na degradação da imagem obtida. Acresça-se a isso a falta de especialização do médico que emite o laudo do exame.
Por essa razão, é fundamental exigir a especialização em radiodiagnóstico do médico responsável pelo laudo da mamografia, para que se alcance o elevado padrão necessário para que o exame mamográfico siga protocolos rígidos e pré-estabelecidos. Do mesmo modo, consideramos ser essencial a exigência de que o mamógrafo seja operado conforme suas especificações por técnico em radiologia devidamente credenciado, principalmente pelo fato de que aumentou o número de exames de mamografia realizados no Brasil depois da sanção da Lei nº 11.664, de 2008, que, no caput do art. 2º, combinado com o inciso III, determina que “o Sistema Único de Saúde - SUS, por meio dos seus serviços, próprios, conveniados ou contratados, deve assegurar:
(...)
III - a realização de exame mamográfico a todas as mulheres a partir dos 40 (quarenta) anos de idade;”.
Eis o objetivo desta proposição: possibilitar às cidadãs mineiras que realizarem o exame de mamografia a certeza de que receberão o diagnóstico correto.
Sendo a proposição de mérito e de importância indiscutível, espero o apoio de meus pares para que seja aprovada por esta Assembleia.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Saúde para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.