PL PROJETO DE LEI 524/2015
PROJETO DE LEI Nº 524/2015
Dispõe sobre a realização obrigatória da cirurgia plástica reconstrutiva de mama pelas unidades integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS - na situação que menciona.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - As unidades integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS - ficam obrigadas, nos termos da Lei Federal n° 9.797, de 6 de maio de 1999, a realizar cirurgia plástica reconstrutiva de mama nas mulheres que foram submetidas a mastectomia total ou parcial de mama decorrente de tratamento de câncer.
Art. 2° - Quando existirem condições técnicas e clínicas favoráveis, atestadas em laudo médico, a cirurgia plástica reconstrutiva de mama, bem como os procedimentos em mama contralateral e as reparações do complexo aréolo-mamilar, serão efetuados, mediante autorização expressa da paciente, no mesmo ato cirúrgico da mastectomia total ou parcial de mama.
Parágrafo único - No caso de a cirurgia plástica reconstrutiva de mama não ser realizada no mesmo ato cirúrgico da mastectomia, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - o médico responsável pela mastectomia apresentará laudo médico justificando a não realização da cirurgia plástica reconstrutiva;
II - a paciente será encaminhada para acompanhamento clínico e, atestadas as condições técnicas e clínicas a que se refere o caput do art. 2°, terá garantida a realização da cirurgia plástica reconstrutiva.
Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de março de 2015.
Doutor Wilson Batista
Justificação: A reconstrução da mama possibilita, além da recomposição da anatomia, a recuperação da autoestima, da feminilidade e a melhora da qualidade de vida das pacientes. O câncer de mama é uma das doenças mais temidas pelas mulheres devido a sua alta frequência e a seus efeitos psicológicos, que afetam a sexualidade e a própria imagem pessoal. Raro antes dos 35 anos de idade, mas muito presente acima dessa faixa etária, sua incidência cresce rápida e progressivamente. As estatísticas indicam o aumento de sua frequência tantos nos países desenvolvidos quanto nos países em desenvolvimento.
Segundo a Organização Mundial da Saúde - OMS -, nas décadas de 60 e 70 registrou-se um aumento de 10 vezes nas taxas de incidência ajustadas por idade nos registros de câncer de base populacional de diversos continentes. Segundo dados do Instituto Nacional do Câncer - Inca -, o câncer de mama é o segundo tipo mais frequente no mundo e o primeiro entre as mulheres. Por outro lado, os seios são um símbolo da feminilidade, uma vez que a mama é um dos símbolos da identidade feminina. A sua extração para tratamento do câncer significa muito para a mulher, tanto do ponto de vista físico quanto do psicológico. Portanto, sua reconstrução é de suma importância para que a paciente recupere a autoestima, auxiliando, assim, o tratamento do câncer e o restabelecimento do convívio social.
A reconstrução da mama é geralmente indicada após a retirada de um câncer mamário. O tipo de cirurgia para reconstrução da mama varia de acordo com o tamanho e a localização do tumor, o biótipo da paciente e o volume da mama. A cirurgia de reconstrução da mama é assegurada pelo Sistema Único de Saúde - SUS - desde 1999, um direito que foi garantido às mulheres pela Lei nº 9.797, de 1999, tendo como origem o Projeto de Lei nº 3.769/1997, da deputada federal mineira Maria Elvira, que foi uma das maiores defensoras dos direitos das mulheres no Congresso Nacional.
Os procedimentos cobertos incluem o implante da prótese de silicone. A saúde suplementar também prevê a cirurgia plástica reconstrutiva da mama, após o tratamento para retirada de câncer. Proposição semelhante já foi aprovada em outros estados da Federação, como é o caso de São Paulo, e seu objetivo é proporcionar o acesso à cirurgia plástica reconstrutiva da mama a todas as mulheres que o desejarem, incentivando, disponibilizando e ampliando o acesso a esse tão importante procedimento, para que as mulheres tratadas de câncer de mama tenham uma qualidade de vida digna.
Por sua importância, contamos com o apoio de nossos pares para a aprovação deste projeto.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Doutor Wilson Batista. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 27/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.