PL PROJETO DE LEI 516/2015
Projeto de Lei nº 516/2015
Acrescenta artigos à Lei n° 13.166, de 20 de janeiro de 1999, que dispõe sobre o pagamento pelo Estado de honorários a advogado não defensor público nomeado para defender réu pobre e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica a Lei nº 13.166, de 20/1/1999, acrescida dos seguintes artigos:
“Art. … - O perito judicial nomeado nas condições descritas no art. 1° desta lei também fará jus ao pagamento de honorários pelo Estado.
Parágrafo único - Os honorários a que se refere este artigo serão fixados na forma de regulamento.
Art. … - Fica assegurado ao perito judicial prévia indenização pelas diligências realizadas em feitos amparados pela justiça gratuita.”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de março de 2015.
Fred Costa
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.