PL PROJETO DE LEI 512/2015
PROJETO DE LEI Nº 512/2015
Institui a certificação Selo Prefeitura Amiga dos Animais no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - Fica instituída a certificação Selo Prefeitura Amiga dos Animais no Estado, a ser outorgada às prefeituras municipais que, cumulativamente:
I - realizarem, a cada dois anos, conferência municipal de direitos e proteção dos animais, na qual deverão ser estabelecidas metas para as políticas públicas de competência municipal destinada a proteção dos animais;
II - constituírem conselho municipal de proteção dos animais, a ser composto, de forma paritária, por representantes da prefeitura municipal, de ONGs de proteção animal e da sociedade civil, e com caráter consultivo;
III - realizarem censo trienal da população de cães e gatos, que poderá ser feito com base em amostragens de cada bairro do município, cujas informações deverão orientar a implantação de todas as políticas públicas de proteção animal, especialmente a construção e a ampliação de abrigos e programas de adoção e de controle de natalidade de cães e gatos;
IV - implantarem programa municipal de controle de natalidade de cães e gatos, com metas anuais fixadas e avaliadas pelo conselho municipal de proteção dos animais;
Parágrafo único - As metas anuais deverão ser fixadas segundo informações do último censo, respeitando limite mínimo eficaz para a diminuição efetiva das populações canina e felina;
V - implantação de programa municipal de adoção de cães e gatos com apresentação semestral de relatórios publicados na imprensa local.
Art. 2° - Fica criada a Comissão de Outorga do Certificado Selo Prefeitura Amiga dos Animais, a ser constituída por:
I - dois membros da Secretaria Estadual de Meio Ambiente;
II - três membros da Secretaria Estadual de Saúde, dois deles, obrigatoriamente, médicos veterinários;
III - dois membros da Secretaria Estadual de Justiça e de Defesa da Cidadania.
Art. 3° - Compete à comissão criada no art. 2° estabelecer estudos, análises e critérios sobre a excelência das atividades desenvolvidas pelas prefeituras municipais em ações dirigidas ao bem-estar e à proteção dos animais.
Art. 4° - A outorga da certificação dar-se-á mediante a atribuição de pontos que cada ação comportará, com base em critérios e quantificação definidos pela comissão a que se refere o art. 2°.
Art. 5° - A certificação Selo Prefeitura Amiga dos Animais poderá ser cassada a qualquer tempo, se a Comissão de Outorga do Certificado constatar que a administração municipal deixou de atender às exigências do art. 1°.
Parágrafo único - A não obtenção do selo referido no caput, no prazo de dois anos, a contar da data da publicação do decreto do Poder Executivo que regulamentará esta lei, ou sua cassação, inabilitará o município para celebrar convênios com o governo do Estado para recebimento de transferências voluntárias de recursos e implantação de quaisquer programas nas áreas de proteção dos animais.
Art. 6° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 7° - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.
Art. 8° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de março de 2015.
Fred Costa - Noraldino Júnior.
Justificação: A cada dia a sociedade se torna mais consciente da necessidade e do dever que o ser humano tem de proteger os animais. Como reflexo dessa postura da sociedade vêm ocorrendo significativos avanços legislativos, e políticas públicas inovadoras e eficientes estão sendo implantadas por todo o Brasil, notadamente no campo da proteção e do controle populacional de cães e gatos.
Entretanto, por um lado, observa-se que os avanços no campo das políticas públicas de proteção animal, especialmente de cães e gatos, na prática, ainda estão muito distantes do exigido pela sociedade, pela consciência ética e do prometido pela legislação atualmente vigente. Por outro lado, trata-se de uma questão que não se consegue resolver adequadamente com ações isoladas desenvolvidas por apenas parte dos municípios. Por exemplo, se um município desenvolve adequadamente uma política pública de proteção e controle de natalidade dos animais, mas o vizinho não o faz, tende a ocorrer uma migração de animais, nem sempre casual, para o município que cumpre com suas obrigações. Esse diagnóstico nos mostra a necessidade de um aperfeiçoamento das normas vigentes de proteção e controle de natalidade dos animais no sentido de se promover uma articulação das políticas públicas em âmbito estadual e de se criarem incentivos para que todos os municípios mineiros cumpram com suas obrigações.
São esses os principais propósitos que se pretende atingir com a aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Meio Ambiente para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.