PRE PROJETO DE RESOLUÇÃO 5/2015
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 5/2015
(Ex-Projeto de Resolução nº 4.816/2013)
Susta os efeitos dos dispositivos que menciona, da Resolução Conjunta nº 4.278, de 10 de outubro de 2013, que regula as perícias, licenças e dispensas-saúde na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º - Ficam sustados os efeitos dos arts. 22; 28, § 3º; 32, §§ 1º a 8º, 10 e 12; 34, §§ 3º, 6º e 7º; 35, §§ 3º e 5º; 36, §§ 1º a 3º, 6º e 7º; 68; 70, §§ 1º e 2º; e 71 da Resolução Conjunta nº 4.278, de 10 de outubro de 2013, que regula as perícias, licenças e dispensas-saúde na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado.
Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 31 de março de 2015.
Cabo Júlio
Justificação: A medida proposta neste projeto de resolução, referente à sustação de efeitos de dispositivos de ato normativo, tem como regra matriz o art. 62, XXX, da Constituição Estadual, que estabelece como poder-dever desta Casa Legislativa “sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa”. Verificamos que a Resolução Conjunta nº 4.278, de 10/10/2013, que dispõe sobre perícias, licenças e dispensas-saúde na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado, violou direitos consagrados pela Resolução nº 1.931, de 2009, que se baseou na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de junho de 1958, modificado pelo Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009, e pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e consubstanciado nas Leis nº 6.828, de 29 de outubro de 1980, e 9.784, de 29 de janeiro de 1999. A administração pública, através da resolução supracitada, exorbitou no exercício do poder regulamentar quando determinou, em seus artigos:
“Art. 22 - Quando a natureza ou a gravidade da moléstia, sequela ou deformidade impossibilitar o militar de comparecer ao NAIS ou, em se tratando de militar lotado em local onde não haja NAIS, a critério dos oficiais médico e cirurgião-dentista peritos, este último na área de competência da odontologia, a licença-saúde e/ou dispensa-saúde a que se refere o art. 20, VII e VIII, “a”, “c”, “d”e “h”, poderá ser excepcionalmente concedida, mediante fundamentação técnica, através de perícia indireta baseada na avaliação de atestados, relatórios, exames e laudos emitidos por médico assistente, além de contato pelos diversos meios de comunicação.
(...)
Art. 28 - Das perícias de saúde nas JMS e nos NAIS decorrerão os seguintes pareceres, dentre outros:
(...)
§ 3º - O parecer que conclua pela inaptidão do militar para frequentar curso ou estágio não implicará em declaração de incapacidade para o serviço.
(...)
Art. 32 - É prerrogativa exclusiva dos oficiais médico e cirurgião-dentista dos NAIS das Unidades nas IME, este último na área de competência da odontologia e, exclusivamente dos oficiais médicos das JRS nas RPM e da JCS, a concessão de licença e dispensa-saúde, obrigatoriamente precedida de avaliação pericial, nos termos do Estatuto do Pessoal da Polícia Militar de Minas Gerais (EMEMG) e desta Resolução Conjunta, determinando o tempo de afastamento do militar periciado.
§ 1º - A concessão de licença e dispensa-saúde se dará por homologação do atestado médico ou odontológico, que será apresentado pelo militar no NAIS onde se encontra vinculado, no mesmo dia ou até o primeiro dia útil subsequente ao de sua emissão.
§ 2º - Não será homologado o atestado apresentado fora do prazo previsto no parágrafo anterior.
§ 3º - O atestado emitido pelo médico ou cirurgião-dentista assistente, seja da rede contratada ou da rede orgânica, tem valor informativo, não dispensa a realização de perícia médica ou odontológica para fins de homologação e não justifica a ausência do militar no trabalho. Os oficiais médico e cirurgião-dentista podem aceitar ou rejeitar o atestado, no todo ou em parte, tendo total autonomia na formulação de suas convicções e definição do período do afastamento.
§ 4º - É atribuição exclusiva do oficial-médico do NAIS, das JRS e da JCS determinar a capacidade laborativa do militar periciado, tanto após o término da licença-saúde, quanto após a concessão ou homologação de dispensa-saúde, dentro dos limites de suas atribuições.
§ 5º - Na vigência de atestado de outro profissional, constatada capacidade laborativa, o oficial médico do NAIS, da JRS ou da JCS, poderá modificar o período de afastamento e/ou substituir licença-saúde por dispensa-saúde, após perícia de saúde.
(...)
§ 7º - O militar comparecerá ao NAIS da Unidade em que estiver vinculado no mesmo dia ou no máximo até o primeiro dia útil, após a emissão de atestado por médico ou cirurgião-dentista assistente, sob pena de preclusão, sem embargo da responsabilização administrativa ou penal porventura cabíveis.
(...)
§ 10 - Os períodos de internação hospitalar, devidamente comprovados pelo sumário de alta, serão computados como licença-saúde.
(...)
§ 12 - O militar comunicará formalmente ao seu chefe direto o local onde encontrar-se-á durante o cumprimento da licença médica, sob pena de responsabilização administrativa ou penal.
(...)
Art. 34 - O período máximo de licença-saúde, incluindo os períodos de internação hospitalar, concedido pelo oficial-médico ou pelo oficial-cirurgião-dentista do NAIS, este último na área de competência da odontologia, será de trinta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses, salvo a licença-maternidade.
(...)
§ 3º - É de competência exclusiva da JRS ou da JCS a concessão de licença-saúde por período superior ao previsto neste artigo.
(...)
§ 6º - Fica vedada aos oficiais médico e cirurgião-dentista do NAIS, este último na área de competência da odontologia, a homologação de licença-saúde de militar submetido a processo administrativo disciplinar (PAD/PADS), independentemente do número de dias de licença que foram homologados nos últimos doze meses.
§ 7º - Nas situações mencionadas no parágrafo anterior, a concessão de licença-saúde será realizada, exclusivamente, pela JRS, se necessário com o apoio da Tele JCS, até noventa dias, e pela JCS, nos demais casos.
(…)
Art. 35 - O período máximo de dispensa-saúde a ser concedido pelo oficial-médico do NAIS será de trezentos e sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos vinte e quatro meses.
(...)
§ 3º - É de competência exclusiva da JCS ou JRS, com a consultoria da Tele JCS, a concessão de dispensa-saúde por período superior ao previsto no caput deste artigo.
(...)
§ 5º - Os pareceres emitidos na forma prevista no parágrafo anterior estarão sujeitos à homologação pela JRS, com a consultoria da Tele JCS, ou pela JCS.
(...)
Art. 36 - É vedado ao oficial-médico e ao oficial-cirurgião-dentista do NAIS ou da JRS, conceder licença-saúde ou dispensa-saúde contrariando ou divergindo de parecer em vigor da JCS, salvo quando se tratar de comprovada alteração do quadro clínico, outra moléstia ou lesão.
(...)
§ 2º - A apresentação pelo militar de novo atestado de médico ou de cirurgião-dentista assistente, contrariando parecer médico pericial emitido pela JRS ou JCS, por si só não representa comprovada alteração do quadro clínico ou existência de outra moléstia ou lesão. Após perícia de saúde, constatada pelo oficial-médico ou pelo oficial-cirurgião-dentista do NAIS, este último na área de competência da odontologia, a inexistência de alteração do quadro clínico, outra moléstia ou lesão, o periciado será informado que prevalece o parecer da JRS/JCS.
§ 3º - No caso de alteração do quadro clínico, outra moléstia ou lesão, constatada em avaliação pericial, conforme sugerido por novo atestado de médico ou de cirurgião-dentista assistente, o oficial-médico encaminhará o Anexo “O” preenchido no prazo máximo de dois dias uteis à JRS, com a consultoria da Tele JCS, ou à JCS, para análise e possível homologação.
(...)
§ 7º - Em caso de não homologação total ou parcial pela JCS, o militar deverá repor os dias não trabalhados.
(...)
Art. 68 - As informações relativas a diagnóstico ou CID constantes em documentos ou sistemas informatizados estarão restritas aos profissionais de saúde e, nos setores de Recursos Humanos, àqueles que, por dever funcional, seja indispensável o acesso às referidas informações.
(...)
Art. 70 - Excepcionalmente, a DRH e a Corregedoria poderão solicitar à JCS a avaliação pericial de militares da reserva remunerada ou reformados, em situações específicas e devidamente fundamentadas, para fins de emissão de laudo ou parecer técnico.
§ 1º - Os militares reformados serão avaliados nos NAIS aos quais estiverem vinculados, caso haja necessidade de avaliação pericial para constatação de doença que legalmente esteja incluída na lista de doenças passíveis de isenção de imposto de renda, para a emissão do laudo oficial ou para a homologação de laudo emitido por médico de outro serviço público oficial. Caso seja necessário, o médico poderá solicitar a opinião de especialista do sistema de saúde para subsidiar seu laudo/parecer.
§ 2º - No caso de discordância do parecer em primeira instância, o militar reformado poderá, mediante recurso ao DRH com documentos e laudos comprobatórios de médicos assistentes, solicitar revisão do parecer à JRS, com a consultoria da Tele JCS ou à JCS.
Art. 71 - O militar submetido a PAD será avaliado pelo médico do NAIS da Unidade logo após a reunião de instalação, isso para fins de constatação sobre a necessidade de seu encaminhamento à JCS.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 102, do Regimento Interno.