PL PROJETO DE LEI 498/2015
Projeto de lei Nº 498/2015
Dispõe sobre medidas de prevenção e combate à violência contra profissionais do ensino no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Esta lei institui normas para promover a segurança, a prevenção e a proteção aos profissionais do ensino, tendo em vista o aumento da violência física ou moral contra integrantes do magistério no Estado.
Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, são profissionais do ensino os docentes, os que oferecem suporte pedagógico direto no exercício da docência, os dirigentes ou administradores das instituições de ensino, do seu planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica.
Art. 2º - As instituições de ensino do Estado deverão:
I - estimular seus docentes e discentes, familiares e comunidade a promover atividades de reflexão e análise da violência contra os profissionais do ensino;
II - adotar medidas preventivas e corretivas para situações em que profissionais do ensino, em decorrência de suas funções, estejam sendo vítimas de violência, ou em que sua integridade física ou moral esteja sob risco;
III - estabelecer, em parceria com a comunidade escolar, normas de segurança, prevenção e proteção de seus educadores como parte de sua proposta pedagógica;
IV - motivar os discentes a participar das decisões disciplinares da instituição sobre segurança, prevenção e proteção aos profissionais do ensino;
V - demonstrar à comunidade que o respeito aos educadores é indispensável ao pleno desenvolvimento da pessoa dos educandos.
Art. 3º - As medidas de segurança, proteção e prevenção de atos de violência e constrangimento aos educadores deverão incluir:
I - campanhas educativas na comunidade escolar e na comunidade em geral;
II - afastamento temporário ou definitivo, conforme a gravidade do ato praticado pelo aluno ou funcionário infrator;
III - transferência do infrator para outra escola a juízo das autoridades educacionais;
IV - licença temporária do educador que esteja em situação de risco em suas atividades profissionais sem perda dos vencimentos.
Art. 4º - O educador ofendido, ou em risco de ofensa, deverá procurar a direção da instituição de ensino e postular providências corretivas, nos termos desta lei.
Art. 5º - Em caso comprovado de violência contra o profissional do magistério que importar dano material ou moral, responderão solidariamente a família do ofensor, se menor, o ofensor e a instituição de ensino.
Art. 6º - O ofensor terá assegurado o direito de defesa, garantida sua permanência no sistema estadual de ensino, com vistas ao pleno desenvolvimento como pessoa, ao preparo para o exercício da cidadania e à qualificação para o trabalho, se menor de idade.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de março de 2015.
Fred Costa - Noraldino Júnior.
Justificação: A escola é um lugar privilegiado para se tratar de valores. Ali professores, famílias e comunidade podem debater e propor o que consideram mais importante para a sociedade, a boa convivência, a justiça e a fraternidade.
Lamentavelmente a violência cresceu desmesuradamente em todos os setores da sociedade. Na escola também, e, de modo particular, contra os professores. Não é só no Brasil. Há queixas semelhantes nos Estados Unidos, na França, no Japão, em Portugal, na Alemanha e em outros países. O poder público está em dívida com o magistério também nessa área. É imprescindível construir alternativas eficazes de prevenção e proteção aos professores.
O fenômeno da violência é fruto da combinação de ideias, sentimentos, percepções e hábitos que transformam a competição, e outras formas de interação, em conflito. Na educação está o remédio para superá-la. A comunidade escolar tem condições de indicar o caminho mais adequado, porém é no ambiente da própria escola que a violência está medrando de forma contraditoriamente exponencial.
Não é difícil entender que a dignidade humana e os valores sociais estão necessitados de cultivo, que começa nas unidades mais básicas da convivência humana. Deste modo, visando concretizar estes direitos e combater a violência, apresentamos esta proposição.
Para tanto, contamos com o apoio dos nobres pares.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.