PL PROJETO DE LEI 436/2015
PROJETO DE LEI Nº 436/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 4.625/2013)
Dispõe sobre a comercialização de gases acondicionados em recipientes ou embalagens reutilizáveis.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - O titular de marca inscrita em embalagem ou recipiente reutilizável não poderá impedir a livre circulação do produto ou a reutilização do continente, ainda que por empresa concorrente, ou criar, por meio de marca, vínculo artificial com o consumidor de maneira a impedir a ele a plena liberdade de adquirir o produto de quem lhe aprouver, desde que sejam observadas as seguintes regras:
I - seja o recipiente ou embalagem efetivamente reutilizável e de tipo padrão utilizado por todos os produtores;
II - tenha sido o recipiente ou a embalagem regularmente colocada no mercado e adquirida por consumidores, revendedores ou produtores;
Art. 2º - O produtor ou o revendedor que, observando as regras estabelecidas nesta lei, reutilizar o recipiente ou a embalagem deverá nele colocar em destaque a sua marca, de maneira a não confundir o consumidor.
Art. 3º - Na comercialização de gás liquefeito de petróleo engarrafado - GLP -, observar-se-ão as regras administrativas emanadas pela autoridade competente e os acordos firmados pelas empresas do setor, no que não contrariem as seguintes disposições:
I - todas as empresas distribuidoras de GLP deverão promover a requalificação dos botijões que engarrafarem, nos termos e prazos determinados pelas autoridades administrativas;
II - no comércio dos botijões que sejam recebidos pelas distribuidoras e que não tenham estampada a sua própria marca, serão obedecidas as seguintes regras:
a) a empresa que receber tais botijões deverá cientificar a empresa titular da marca estampada no botijão a fim de se proceder à destroca, através do centro de destroca existente ou diretamente com a cientificada;
b) se o titular da marca, ou o centro de destroca, não colocar à disposição os botijões para a destroca, ou se houver saldo não destrocado, incidirá o disposto nos arts. 1° e 2º desta lei, devendo, entretanto, a empresa que os engarrafar instalar no botijão um lacre à prova de fogo, identificando a própria marca.
c) a utilização da faculdade prevista na alínea “b” não exime a distribuidora de requalificar o botijão de outra marca que pretenda engarrafar.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 12 de março de 2015.
Fabiano Tolentino
Justificação: Este projeto de lei tem por objetivo definir as regras para a comercialização de produtos em embalagens reutilizáveis. O texto explicita que o produto de que trata o projeto é o gás, evitando o termo “vasilhame”, para que a determinação não seja dada como justificativa para o reaproveitamento de recipientes para o comércio de outros produtos. Isso vem possibilitando o reaproveitamento de garrafas reutilizáveis para a comercialização de bebidas sem garantir os padrões mínimos de higiene.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Defesa do Consumidor para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.