PL PROJETO DE LEI 374/2015
PROJETO DE LEI Nº 374/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 4.357/2013)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartazes, nos estabelecimentos comerciais que ofereçam serviços de aplicação de tatuagem permanente, a título oneroso ou não, informando que essa aplicação impede a doação de sangue pelo período de um ano, a contar da data da aplicação.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Ficam os estabelecimentos comerciais que ofereçam serviços de aplicação de tatuagem permanente, a título oneroso ou não, obrigados a afixarem cartazes informando que essa aplicação impede a doação de sangue pelo período de um ano, a contar da data da aplicação.
Parágrafo único - Os cartazes a que se refere o caput deverão conter os seguintes dizeres: “A aplicação de tatuagem permanente implica o impedimento de doação de sangue pelo período de um ano, a contar da data da aplicação”.
Art. 2º - O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de 500 Ufemgs (quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), cobrada em dobro em caso de reincidência.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de março de 2015.
Fred Costa
Justificação: A doação de sangue é um ato de amor; é doação de vida. Muitas campanhas são realizadas pelo poder público buscando sensibilizar as pessoas a praticarem este ato tão simples e tão importante para a manutenção da vida daqueles que dependem de doações para continuarem vivos, seja porque precisam urgentemente de transfusão sanguínea ou porque necessitam de procedimentos cirúrgicos.
A aplicação de tatuagem permanente impede a prática de doação de sangue pelo período de um ano, a partir da data da aplicação. Muitas vezes as pessoas não têm conhecimento desse fato e talvez não se submetessem a tal aplicação se soubessem dessa proibição.
Sendo assim, julgamos importante fazer a divulgação desta condicionante para que as pessoas tenham pleno conhecimento das consequências advindas da aplicação de tatuagem e possam decidir com pleno conhecimento sobre esta atitude.
Por isso, contamos com o apoio de nossos nobres pares para a aprovação desta proposição.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.