PL PROJETO DE LEI 373/2015
PROJETO DE LEI Nº 373/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 4.369/2013)
Torna obrigatória a adequação de dependência exclusiva para amamentação e fraldário em estabelecimentos comerciais que especifica e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - É obrigatória a adequação de dependência exclusiva para amamentação e fraldário aos seguintes estabelecimentos:
I - supermercado, hipermercado, shopping center, casa de festa e centro comercial;
II - bar, restaurante, pizzaria, churrascaria, cantina, cafeteria;
III - demais estabelecimentos comerciais congêneres que explorem atividades comerciais, com área construída superior a 300m2 (trezentos metros quadrados).
Art. 2° - A dependência para amamentação e fraldário será:
I - isolada e construída fora dos banheiros, para que possa atender mulheres e homens com crianças, de forma a resguardar a privacidade do usuário;
II - provida de lavatório, bancada e de recipiente exclusivo para acondicionamento dos dejetos orgânicos e fraldas usadas;
III - ter área mínima de 3m2 (três metros quadrados).
Art. 3° - O fraldário poderá ser vertical ou horizontal, tendo suas características e especificações estabelecidas em regulamento.
Art. 4° - Os estabelecimentos que descumprirem o disposto nesta lei ficam sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência, na primeira autuação;
II - multa de 500 Ufemgs (quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), se não sanada a irregularidade no prazo de trinta dias contados da data de advertência;
III - multa de 1.500 (mil e quinhentas) Ufemgs por mês, até que seja sanada a irregularidade, caso as adaptações não tenham sido providenciadas no prazo de trinta dias contados da data da aplicação da multa prevista no inciso II.
Art. 5° - No prazo de noventa dias contados da data de publicação desta lei, os procedimentos necessários para assegurar sua aplicação serão definidos em regulamento.
Art. 6° - Os estabelecimentos a que se refere esta lei terão o prazo de noventa dias contados da data da publicação do regulamento, para promover as adaptações necessárias ao cumprimento desta lei.
Art. 7° - Esta lei entra em vigor no prazo de cento e oitenta dias contados da data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de março de 2015.
Fred Costa
Justificação: A utilização dos fraldários em locais públicos como supermercados, shoppings centers, bares, restaurantes e outros estabelecimentos semelhantes é de suma importância para que os casais com crianças tenham um ambiente adequado para o atendimento das necessidades íntimas da criança.
Este projeto de lei cria a obrigatoriedade desses estabelecimentos comerciais disponibilizarem local próprio para a instalação dos fraldários, atentando inclusive para o tipo de material utilizado na sua confecção, de modo a evitar acidentes, que são raros, mas já ocorreram.
O ambiente necessita ser reservado e seguro, de modo a garantir a proteção da intimidade do casal e da criança. As dependências do fraldário devem ser sempre limpas, de modo a evitar possíveis contaminações e infecções tanto para a criança quanto para quem a estiver atendendo.
Por fim consideramos de suma importância a obrigatoriedade de que estabelecimentos públicos mantenham fraldários à disposição do público, visando a maior comodidade dos casais e a devida proteção à saúde da criança.
Para tanto, contamos com o apoio dos nobres pares.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.