PL PROJETO DE LEI 37/2015
PROJETO DE LEI Nº 37/2015
Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação e manutenção de cadastro unificado para informação a parentes sobre hospitalizados, presos e albergados, nas condições que especifica, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O poder público manterá um cadastro unificado para prestação de informações a parentes sobre pessoas hospitalizadas, presas ou albergadas em entidades públicas do Estado, quando a hospitalização, a prisão ou o recolhimento tiverem sido efetuados sem o conhecimento de parentes.
§ 1º - As informações ficarão disponibilizadas pelo prazo de dez dias e, findo esse prazo, serão retiradas do sistema, permanecendo à disposição para consultas específicas.
§ 2º - Todas as hospitalizações, prisões e albergamentos efetuados por órgãos estaduais, sem assistência de parentes, serão cadastrados no mesmo dia nos órgãos referidos no caput deste artigo e disponibilizados imediatamente.
§ 3º - A consulta do cadastro mencionado no caput deste artigo poderá ser feita por meio de número de telefone ou endereço eletrônico específico, disponibilizado pelo órgão competente.
Art. 2º - As mesmas disposições acima se aplicam aos casos de cadáveres identificados que forem encontrados e recolhidos aos postos do Instituto Médico-Legal do Estado.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei e estabelecerá o órgão governamental que a implantará e cuidará do cadastro aqui mencionado, no prazo de até cento e vinte dias após sua publicação.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 25 de fevereiro de 2015.
Fred Costa
Justificação: Este projeto de lei tem como objetivo facilitar a busca de pessoas que se encontram sob cautela do Estado, sem o conhecimento dos familiares.
É corriqueiro que parentes, ao sentirem a falta de um membro da família, façam verdadeiras caçadas por informações, a fim de localizar essa pessoa. Essa busca por informações faz com que peregrinem por várias instituições estatais, o que só aumenta a angústia desses familiares.
O cadastro unificado seria um enorme facilitador nessa busca, diminuindo a aflição dos familiares e otimizando a procura pela pessoa desaparecida.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Segurança Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.