PL PROJETO DE LEI 357/2015
PROJETO DE LEI Nº 357/2015
Dispõe sobre o repasse de informação pelos sistemas de proteção ao crédito.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - É vedado aos sistemas de proteção ao crédito fornecer a seus associados informação sobre o número de consultas realizadas por fornecedores e relativas a consumidores que não tenham restrição de crédito.
Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, consideram-se sistemas de proteção ao crédito os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 2º - O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de março de 2015.
Fred Costa
Justificação: A matéria de que trata o projeto diz respeito às relações de consumo, inserindo-se, portanto, no campo da legislação concorrente do estado federado (art. 23 da Constituição da República). Não há, na legislação federal aplicável à espécie, nenhum dispositivo que entre em conflito com o texto deste projeto, sendo legítima a ação do Estado ao editar norma que regulamente matéria por via da competência residual. Mesmo diante das inúmeras limitações previstas no art. 43 da Lei Federal nº 8.078, de 11/9/1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), ainda há uma lacuna a ser preenchida pelas legislações estaduais.
Os bancos de dados são hoje um referencial para a concessão de crédito no mercado. Dada a credibilidade das instituições que mantêm esses cadastros de consumidores, de acesso público, a inscrição do nome do cidadão, por qualquer motivo, acaba por restringir seu acesso a empréstimos e financiamentos e, por consequência, alijá-lo do mercado.
Uma prática rotineira, entretanto, tem trazido restrições indevidas a consumidores adimplentes. Ocorre que, ao cadastrar a consulta feita pelo fornecedor associado, a entidade mantenedora do banco de dados inclui em um arquivo o nome da pessoa cujos dados foram consultados. Após um determinado número de consultas, mesmo que não tenha incorrido em nenhuma inadimplência, ela não poderá ter acesso a crédito. Até mesmo a simples emissão de um cheque para aquisição de um bem poderá gerar-lhe transtorno, ou seja, ela passa a ser considerada suspeita.
Tal prática não é razoável, visto que é comum o consumidor, em curto período, realizar várias compras ou contratações de crédito no mercado. Se ele nada deve, está no exercício regular de um direito, e não há na lei vedação ou limitação para a emissão dos cheques de seu talonário ou a contratação dos financiamentos que julgar necessários.
Nesse contexto, vem este projeto em boa hora impedir tal prática abusiva, cujos efeitos são danosos para os consumidores honestos.
É evidente que o comércio tem que adotar as medidas mais eficazes para se proteger dos consumidores inadimplentes. Tais providências, entretanto, devem manter observância estrita aos ditames da lei, especialmente ao disposto no art. 43 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Portanto, não nos parece justo que os cidadãos e consumidores sejam penalizados pelo exercício de seus direitos, ao tentarem se precaver dos altos juros, preços e diferenças encontrados no mercado.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa do Consumidor e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.