PL PROJETO DE LEI 332/2015
PROJETO DE LEI Nº 332/2015
Dispõe sobre a manutenção de elevadores em edifícios residenciais e comerciais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Todos os elevadores elétricos instalados em edifícios de habitação coletiva, comerciais e de serviços públicos ou privados deverão ser submetidos a manutenção semestral, de acordo com as especificações constantes nas normas expedidas pelo órgão federal competente do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial.
§ 1º - A manutenção de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada por empresas prestadoras de serviço habilitadas pelo órgão fiscalizador estadual competente e registradas junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Crea.
§ 2º - Consideram-se órgãos competentes para fiscalizar a manutenção semestral de que trata o caput deste artigo:
I - os órgãos de defesa civil;
II - o Corpo de Bombeiros Militar;
III - os órgãos fiscalizadores de obras municipais.
Art. 2º - Os contratos de manutenção de elevadores deverão ser registrados nos respectivos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, com responsabilidade técnica exercida por engenheiro mecânico devidamente habilitado.
Art. 3º - No caso de acidentes em decorrência do descumprimento do que estabelece esta lei, responderão civil e criminalmente pelos danos deles decorrentes:
I - o proprietário ou o responsável pelo edifício, caso não tenha sido cumprido o que determinam os arts. 1º e 2º desta lei;
II - o responsável técnico e, quando houver, a empresa contratada para realizar a manutenção, em casos de omissão, negligência ou imperícia.
Art. 4º - A empresa prestadora do serviço de manutenção de elevadores deverá fornecer ao órgão fiscalizador um plano periódico da manutenção programada para cada edificação, no qual constarão todos os procedimentos específicos para a marca e o modelo do equipamento correspondente, bem como a periodicidade do serviço a ser prestado, e ainda:
I - utilizar, obrigatoriamente, em seus serviços de reparo e manutenção, componentes originais ou fabricados por firmas que mantenham controle de qualidade;
II - emitir, a cada visita de manutenção, certificado de revisão em que constará prazo de validade e termo de garantia relativa ao serviço prestado, afixando-o no interior do elevador, em local que permita sua leitura pelos usuários.
Art. 5º - A cada manutenção, os proprietários ou os responsáveis pelo edifício estão obrigados a providenciar todos os reparos e todas as substituições consideradas como essenciais à segurança do elevador, sob pena de sua interdição.
Art. 6º - O não cumprimento do disposto nesta lei implica:
I - a interdição do elevador;
II - multa no valor de 1.000 Ufemgs (mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), no caso de desrespeito à interdição;
III - multa no valor de 2.000 (duas mil) Ufemgs no caso de reincidência, sem prejuízo da interdição.
Parágrafo único - Na hipótese de extinção da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais - Ufemg -, a atualização monetária dos valores constantes neste artigo se fará pela variação do Índice Geral de Preços - IGP -, da Fundação Getúlio Vargas, ou de outro índice que vier a substituí-lo.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de cento e oitenta dias contados da data de sua publicação.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de março de 2015.
Fred Costa
Justificação: Os elevadores fazem parte do quotidiano de grande parte da população brasileira. A alta densidade demográfica das grandes cidades só é possível em virtude do processo de verticalização, viabilizado por tecnologias como essa.
Os moradores e frequentadores de edifícios passam parte considerável de sua vida no interior de elevadores; entretanto, a segurança desses equipamentos, não tem sido objeto de cuidados rigorosos. Inúmeros são os casos de pessoas que se veem trancadas em seu interior, seja por defeitos de funcionamento, seja por interrupção no fornecimento de energia elétrica. Esse quadro se agrava quando são vítimas desse tipo de acidente pessoas portadoras dos distúrbios de acrofobia (medo de altura) ou de claustrofobia (medo de lugares fechados). O pânico a que podem ficar sujeitas é capaz de agravar seu quadro clínico e de produzir sequelas duradouras.
A segurança dos elevadores é objeto de diversas normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT -, assim como dos códigos municipais de edificações, mas isso não impede que o Estado edite norma sobre o tema, visando a beneficiar, sobretudo, os municípios que ainda não legislaram sobre o assunto.
Esta proposição torna obrigatória a manutenção semestral, de acordo com as especificações constantes nas normas expedidas pelo órgão federal competente do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio dos ilustres parlamentares à aprovação do projeto ora apresentado.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.