PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 32/2015
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 32/2015
Acrescenta o art. 14-A à Constituição do Estado e altera o § 2º de seu art. 23.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º - A Constituição do Estado passa a vigorar acrescida do seguinte art. 14-A:
“Art. 14-A - A nomeação, pelo Governador do Estado, de Presidente de autarquia, fundação, empresa pública e sociedade de economia mista estaduais, observado o disposto no inciso XXIII, alínea “d”, do art. 62, deverá recair sobre profissional que tenha comprovada experiência no setor de atuação da entidade ou reconhecida experiência profissional em áreas como finanças e administração.
§ 1º - Os Presidentes das entidades públicas referidas no caput deverão ser escolhidos segundo um dos seguintes critérios, a ser definido pelo Governador do Estado:
I - lista tríplice indicada pelos servidores de carreira da entidade, na forma de regulamento da própria entidade; ou
II - lista tríplice indicada pelos membros de entidade representativa de classe profissional relacionada à área de atuação da entidade pública, na forma da lei.
§ 2º - Os Presidentes das entidades referidas no caput serão nomeados para mandato de três anos, admitida uma recondução.
§ 3º – 70% (setenta por cento) dos cargos de diretoria das entidades referidas no caput serão ocupados por servidores de carreira que tenham comprovada experiência profissional no setor de atuação ou reconhecida experiência profissional em áreas como finanças e administração.
§ 4º - Não sendo possível, por razões de ordem administrativa ou técnica, observar o percentual estabelecido no § 3º, poderão ser nomeados profissionais que não sejam de carreira, em ato motivado e publicado do governador do Estado, desde que cumpram os demais requisitos estabelecidos no referido parágrafo.”.
Art. 2º - O § 2º do art. 23 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23 - (…)
§ 2º - Observado o disposto no art. 14-A, lei complementar disporá sobre as condições para o provimento de cargos e empregos de direção das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais, vedada a nomeação ou a designação daqueles inelegíveis em razão de atos ilícitos, nos termos da legislação federal.”.
Art. 3º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 13 de maio de 2015.
Doutor Wilson Batista - Agostinho Patrus Filho - Alencar da Silveira Jr. - Anselmo José Domingos - Cabo Júlio - Carlos Pimenta - Cássio Soares - Celise Laviola - Deiró Marra - Dilzon Melo - Dirceu Ribeiro - Douglas Melo - Duarte Bechir - Fábio Avelar Oliveira - Felipe Attiê - Fred Costa - Glaycon Franco - Gustavo Valadares - João Magalhães - Lafayette de Andrada - Leandro Genaro - Mário Henrique Caixa - Ricardo Faria - Roberto Andrade - Rogério Correia - Sargento Rodrigues - Thiago Cota - Tito Torres - Wander Borges.
Justificação: Esta proposta de emenda à Constituição objetiva estabelecer critérios para nomeação de presidente de entidade da administração pública indireta, a qual deverá recair sobre profissional de comprovada experiência no setor de atuação da entidade ou que tenha reconhecida experiência profissional em áreas como finanças e administração. Além disso, os presidentes das entidades em questão deverão ser escolhidos de uma das duas formas seguintes, a ser definida pelo governador do Estado. Uma forma é a lista tríplice constituída por votação dos servidores de carreira da entidade; outra é a lista tríplice constituída por votação de membros de entidades de representação profissional da área de atuação da entidade, na forma da lei.
Além disso, 70% dos cargos de diretoria das entidades deverão ser ocupados por servidores de carreira que tenham comprovada experiência profissional no setor de atuação ou reconhecida experiência profissional em áreas como finanças e administração. Na impossibilidade técnica e administrativa de se observar tal percentual, poderão ser nomeados profissionais que não sejam de carreira, desde que cumpram os demais requisitos acima mencionados.
Como se percebe, esta proposta zela pela eficiência administrativa e não encontra, na Constituição da República, nenhum tipo de vedação. Certamente vai ao encontro dos mais recentes anseios sociais, em vista das graves questões que hoje envolvem entidades dessa natureza, conforme veiculado pela mídia, diariamente. Diante do exposto e dada a relevância da proposta, contamos com o apoio do nobres pares para sua aprovação.
- Publicada, vai a proposta à Comissão Especial para parecer, nos termos do art. 201 do Regimento Interno.