PL PROJETO DE LEI 3167/2015
PROJETO DE LEI Nº 3.167/2015
Determina a aplicação de multa às construtoras e incorporadoras por atraso na entrega do imóvel ao comprador ou consumidor.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – As construtoras e incorporadoras que não entregarem os imóveis na data contratada, desde que não haja motivo de força maior, deverão indenizar o comprador no valor equivalente a 2% (dois por cento) do valor total do imóvel previsto no contrato, devidamente atualizado, desde que não previsto valor superior, salvo se houver prazo de tolerância que, em hipótese alguma, poderá ser superior a 6 (seis) meses.
§ 1° – Sem prejuízo da multa compensatória prevista no caput, na hipótese de o imóvel não ser entregue ao comprador na data prevista, será devida ainda multa moratória mensal de 0,5% (meio por cento) sobre o valor total do imóvel, devidamente atualizada.
§ 2º – A multa moratória, prevista no artigo anterior, incidirá a partir do final do prazo de tolerância estipulado em contrato conforme o disposto no caput deste artigo.
§ 3º – Também serão devidas todas as despesas suportadas pelo comprador provenientes da não entrega do imóvel no prazo contratualmente previsto.
Art. 2° – O dinheiro proveniente dos valores estabelecidos no artigo anterior e seus parágrafos poderá ser compensado das parcelas que vencerem após o prazo previsto para a entrega do imóvel, ou devolvido ao comprador, em um prazo máximo de 90 (noventa) dias após a entrega das chaves ou da assinatura da escritura definitiva.
Art. 3° – As empresas ficam obrigadas a avisar o comprador, com prazo de 6 (seis) meses de antecedência, sobre possíveis atrasos na entrega das chaves do imóvel, sob pena de incidir também a indenização prevista no caput do art. 1° desta lei.
Art. 4° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 16 de dezembro de 2015.
Douglas Melo
Justificação: O art. 24, inciso VIII, da Constituição Federal estabelece que a competência para legislar sobre a responsabilidade por danos ao consumidor é concorrente entre os estados, a União e o Distrito Federal.
Esse tema não foi disciplinado na legislação federal, ou seja, no Código de Defesa do Consumidor, deixando o comprador consumidor totalmente desprotegido no contrato de aquisição imobiliária, sempre de adesão, sem regras legais específicas que protejam os seus interesses.
Esta proposição prevê uma multa mínima, em caráter compensatório de 2% do valor do imóvel, para as incorporadoras e construtoras que não honrarem as suas obrigações contratuais. A intenção é compensar o consumidor que não pôde mudar-se no período estimado e teve de morar na casa de algum parente ou alugar um apartamento, por exemplo. Até agora essa situação não era prevista nos contratos e, quando muito, as penalidades eventualmente previstas para a construtora ou fornecedora não eram suficientes para compensar os inconvenientes causados ao consumidor. Dessa forma, a imposição de uma sanção preenche uma lacuna na legislação.
Não se pode olvidar, todavia, que os contratos imobiliários geralmente mencionam prazo de tolerância para atrasos em torno de seis meses, mas o que se quer disciplinar são as consequências dessa mora, independentemente de culpa. Nessa linha, muitos consumidores que se sentem prejudicados buscam o respaldo da Justiça, mas essas ações demoram anos e nem sempre a indenização é alcançada.
Em relação ao percentual, é importante destacar que 2% é o patamar previsto para o descumprimento das ações impostas ao consumidor, e o que se faz agora é tornar essa regra uma via de mão dupla. Nos últimos 20 anos a construção civil cresceu cerca de 25 vezes, segundo dados fornecidos pelo Sindicato da Indústria da Construção de Minas Gerais – SindusCon-MG. Contudo, o crescimento causou diversos problemas para o consumidor e também para as construtoras, que tiveram dificuldades em contratar mão de obra, comprar material e cumprir prazos, mas os ônus não podem recair apenas sobre os ombros do consumidor, hipossuficiente nessa relação.
Ressalte-se que a incidência da multa moratória a partir da data estipulada no contrato, independentemente da existência de prazo de tolerância, acompanha a tendência jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça (AG 398662/DF e AG 293837/SP), bem como do Tribunal de Justiça do nosso estado.
Por fim, há de se ressaltar que, no Estado de São Paulo, recentemente, foi assinado um termo de ajustamento de conduta – TAC – entre o Ministério Público Estadual e o Sindicato da Habitação do Estado – Secovi-SP –, que prevê a mesma multa às construtoras e às incorporadoras que atrasarem a entrega dos seus imóveis.
Conto com a colaboração dos meus ilustres pares para aprovar este projeto, criando essa importante regra para defender os consumidores de todo o nosso estado.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Fred Costa. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 193/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.