PL PROJETO DE LEI 3166/2015
PROJETO DE LEI Nº 3.166/2015
Dispõe sobre a desafetação de bem público e autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Ubá os trechos rodoviários que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – Ficam desafetados os trechos da Rodovia MGC–265 do Km 80,600 ao Km 85,800; da Rodovia MG 447, do Km 0,000 até o Km 10,000; e da Rodovia MGC-120, do Km 701,800 até o Km 708,54.
Art. 2° – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Ubá as áreas de que trata o art. 1°.
Parágrafo único – As áreas a que se referem o caput deste artigo integrarão o perímetro urbano do Município de Ubá e se destinarão à instalação de vias urbanas.
Art. 3° – Os trechos de rodovias objeto da doação de que trata esta lei reverterão ao patrimônio do Estado se, no prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 2°.
Art. 4° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 15 de dezembro de 2015.
Dirceu Ribeiro
Justificação: Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa este projeto de lei, que dispõe sobre a desafetação de bem público e autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Ubá os trechos que especifica.
Com efeito, trata-se de bem público de uso comum do povo, de propriedade do Estado, gerenciado pelo DER–MG, constituído pelos trechos da Rodovia MGC– 265, do Km 80,600 ao Km 85,800, da Rodovia MG–447, do Km 0,000 ao Km 10,000, e da Rodovia MGC 120, do Km 701,800 até o Km 708,54, em Ubá.
A importância da doação do referido bem se deve ao fato de que o trecho já integra o perímetro urbano do município e tem todas as características necessárias para a instalação de vias urbanas. Assim, torna-se de suma importância que Ubá assuma definitivamente a responsabilidade pela manutenção e pela conservação da via pública, para favorecer a autonomia do município e, sobretudo, para atender aos anseios dos munícipes, pois a transferência do referido bem ao município possibilitará inúmeras benfeitorias, regularização das construções na faixa de domínio e rapidez em futuras intervenções na recuperação das vias.
Diante do exposto, pedimos o apoio e a compreensão dos nobres pares à aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.