PL PROJETO DE LEI 3145/2015
PROJETO DE LEI Nº 3.145/2015
Dispõe sobre política de recuperação industrial da Região da Zona da Mata Mineira.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica criado Tratamento Tributário Diferenciado – TTD – de ICMS com o objetivo de reduzir as desigualdades regionais no Estado, especificamente na região da Zona da Mata.
Art. 2º – Poderão ser enquadrados no TTD referido no art. 1° desta lei os estabelecimentos industriais localizados nos seguintes municípios da Zona da Mata Mineira: Abre-Campo, Acaiaca, Além Paraíba, Alto Caparaó, Alto Jequitibá, Alto Rio Doce, Amparo da Serra, Antônio Prado de Minas, Aracitaba, Araponga, Argirita, Astolfo Dutra, Barão de Monte Alto, Barra Longa, Belmiro Braga, Bias Fortes, Bicas, Brás Pires, Caiana, Cajuri, Canaã, Caparaó, Caputira, Carangola, Cataguases, Chácara, Chalé, Chiador, Cipotânea, Coimbra, Coronel Pacheco, Descoberto, Divinésia, Divino, Dom Silvério, Dona Eusébia, Dores do Turvo, Durandé, Ervália, Espera Feliz, Estrela Dalva, Eugenópolis, Ewbank da Câmara, Faria Lemos, Fervedouro, Goianá, Guaraciaba, Guarani, Guarará, Guidoval, Guiricema, Itamarati de Minas, Jequeri, Juiz de Fora, Lajinha, Lamim, Laranjal, Leopoldina, Lima Duarte, Luisburgo, Manhuaçu, Manhumirim, Mar de Espanha, Maripá de Minas, Martins Soares, Matias Barbosa, Matipó, Mercês, Miradouro, Miraí, Muriaé, Olaria, Oliveira Fortes, Oratórios, Orizânia, Paiva, Palma, Patrocínio do Muriaé, Paula Cândido, Pedra Bonita, Pedra do Anta, Pedra Dourada, Pedro Teixeira, Pequeri, Piau, Piedade de Ponte Nova, Piranga, Pirapetinga, Piraúba, Ponte Nova, Porto Firme, Presidente Bernardes, Raul Soares, Recreio, Reduto, Rio Casca, Rio Doce, Rio Espera, Rio Novo, Rio Pomba, Rio Preto, Rochedo de Minas, Rodeiro, Rosário da Limeira, Santa Bárbara do Monte Verde, Santa Cruz do Escalvado, Santa Margarida, Santa Rita de Ibitipoca, Santa Rita de Jacutinga, Santana de Cataguases, Santana do Deserto, Santana do Manhuaçu, Santo Antônio do Aventureiro, Santo Antônio do Grama, Santos Dumont, São Francisco da Glória, São Geraldo, São João do Manhuaçu, São João Nepomuceno, São José do Mantimento, São Miguel do Anta, São Pedro dos Ferros, São Sebastião da Vargem Alegre, Sem-Peixe, Senador Cortes, Senador Firmino, Senhora de Oliveira, Sericita, Silverânia, Simão Pereira, Simonésia, Tabuleiro, Teixeiras, Tocantins, Tombos, Ubá, Urucânia, Vermelho Novo, Viçosa, Vieiras, Visconde do Rio Branco e Volta Grande.
§ 1° – Para enquadramento no TTD instituído por esta lei não será considerada industrialização a alteração do produto pela simples colocação de embalagem.
§ 2° – O disposto no § 1° não se aplica aos casos em que os procedimentos operacionais de embalagem dos produtos que estejam estabelecidos, fixados ou determinados em atos normativos federais.
Art. 3° – Fica concedido aos estabelecimentos de que trata o art. 2° desta lei diferimento do ICMS nas seguintes operações:
I – importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios, destinados ao seu ativo fixo, sem similar produzido no Estado;
II – aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao seu ativo fixo, sem similar produzido no Estado, no que se refere ao diferencial de alíquota;
III – aquisição interestadual de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao seu ativo permanente;
IV – importação de matéria-prima e outros insumos destinados ao seu processo industrial, exceto material de embalagem, sem similar concorrencial produzido no Estado;
V – aquisição interna de matéria-prima, outros insumos e material de embalagem destinados ao seu processo industrial, exceto energia, água e materiais secundários, observado o disposto no art. 4° desta lei.
§ 1° – O imposto diferido na forma dos incisos I a III do caput deste artigo será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou da eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação e aplicando-se a alíquota normal de destino da mercadoria.
§ 2° – O disposto no § 1° deste artigo não se aplica nos casos de saída de bem integrado ao ativo permanente, assim considerando aquele imobilizado pelo prazo mínimo de doze meses, após o uso normal a que era destinado;
§ 3° – O imposto diferido na forma dos incisos IV e V do caput deste artigo será pago englobadamente com as saídas dos produtos, não se aplicando o disposto na Parte Geral do Regulamento do ICMS – RICMS – nº 2 –, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 2002.
§ 4° – O diferimento, na forma dos incisos I e IV do caput deste artigo, só se aplica às mercadorias importadas e desembaraçadas em território mineiro.
§ 5° – Caso a matéria-prima e outros insumos adquiridos nos termos dos incisos IV e V do caput deste artigo sejam remetidos para industrialização em estabelecimento diverso do enquadrado no tratamento tributário especial de que trata esta lei, ficará o estabelecimento enquadrado responsável pelo recolhimento do imposto diferido, o qual será exigível com base na data da respectiva entrada da mercadoria, com os acréscimos cabíveis, a ser calculado por meio da aplicação da alíquota normal do imposto sobre o valor da operação de entrada das matérias-primas e outros insumos, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.
Art. 4° – Não se aplica o diferimento previsto nos incisos IV e V do caput do art. 3° às operações de aquisição de aço e seus produtos destinados ao processo produtivo do estabelecimento enquadrado, ficando concedido às operações de aquisição interna dos mesmos o benefício de isenção.
§ 1° – Será exigido do fornecedor dos insumos de que trata o caput deste artigo o estorno de crédito.
§ 2° – Caso a matéria-prima e outros insumos adquiridos com a isenção de que trata o caput deste artigo sejam remetidos para industrialização em estabelecimento diverso do enquadrado no tratamento tributário diferenciado de que trata esta lei, ficará o estabelecimento enquadrado responsável pelo recolhimento do imposto não debitado em decorrência da referida isenção, o qual será exigível com base na data da respectiva entrada da mercadoria, com os acréscimos cabíveis, a ser calculado através da aplicação da alíquota normal do imposto sobre o valor da operação de entrada das matérias-primas e outros insumos, vedado o aproveitamento de qualquer crédito.
Art. 5° – Para o estabelecimento industrial enquadrado no tratamento tributário diferenciado de que trata esta lei, em substituição à sistemática normal de apuração de créditos e débitos fiscais, o imposto a ser recolhido corresponde à aplicação de 2% (dois por cento) sobre o valor das operações de saída interna e interestadual, por transferência e por venda, deduzidas as devoluções e vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.
§ 1° – O valor do ICMS próprio destacado nas notas fiscais referentes às saídas beneficiadas na forma do caput deste artigo deve ser calculado pela aplicação da alíquota normal de dentro da mercadoria, observado o disposto no § 2° deste artigo.
§ 2° – Nas saídas internas de aço beneficiado e argamassa, o valor do ICMS próprio destacado nas notas fiscais referentes às saídas desses produtos deve ser calculado por meio da aplicação da alíquota de 12% (doze por cento).
§ 3° – No percentual mencionado no caput deste artigo, considera-se incluída a parcela de 1% (um por cento), destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza, estabelecido pela Lei n° 19.978, de 28 de dezembro de 2011.
§ 4° – A saída e o respectivo retorno de mercadoria destinada a conserto, reparo ou industrialização estão amparados pelo instituto de suspensão do imposto, observadas as condições estabelecidas no Regulamento do ICMS – RICMS – nº 2, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 2002.
§ 5° – Na hipótese de haver saldo credor no estabelecimento destinatário, a partir de crédito decorrente da operação de transferência interna do estabelecimento industrial a que se refere o caput deste artigo para outro estabelecimento da mesma empresa ou da saída para empresas interdependentes, fica obrigado o estabelecimento destinatário a efetuar estorno do referido saldo credor, em cada período de apuração do imposto.
Art. 6° – Não se aplica o disposto no art. 5° desta lei às operações de venda interna realizadas a consumidor final não contribuinte do imposto, exceto quando as referidas operações forem destinadas a pessoa jurídica de direito público ou órgão da administração direta, sem personalidade jurídica e, ainda, a estabelecimento hospitalar ou clínica médica e se tratar de venda de mercadoria destinada ao exercício da atividade-fim dos referidos estabelecimentos, situações nas quais se aplicam as regras gerais estabelecidas no Regulamento do ICMS – RICMS – nº 2, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 2002.
§ 1° – As operações de venda interna a consumidor final, não contribuinte do imposto, não excetuadas no caput deste artigo, serão tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento), tendo como base de cálculo o valor da referida operação, vedado o aproveitamento de créditos de operações anteriores.
§ 2° – As operações referidas no § 1° deste artigo têm seu valor limitado a 10% (dez por cento) do valor total das vendas e transferências realizadas pelo estabelecimento a cada ano.
Art. 7° – As operações de venda de resíduo ou matéria-prima inaproveitável em processo industrial do estabelecimento enquadrado no tratamento tributário especial de que trata esta lei, ainda que por razões de escala de produção (sobras), serão tributadas mediante a aplicação da alíquota normal do imposto, tendo como base de cálculo o valor da referida operação.
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se também ao estabelecimento industrial enquadrado nesta lei quando realizar as seguintes operações:
I – revenda de mercadoria;
II – industrialização por encomenda de outros contribuintes.
Art. 8° – O contribuinte interessado em se enquadrar no TTD de que trata esta lei deverá apresentar o pleito à Secretaria de Estado de Fazenda – SEF –, mediante o preenchimento de pedido regime especial de tributação, de acordo com modelo por esta fornecido.
§ 1° – O pleito será analisado pela SEF.
§ 2° – A SEF deverá deliberar sobre o pleito em até sessenta dias contados da data de protocolo do pedido de regime especial de tributação, concedendo ou negando o enquadramento.
§ 3° – Na hipótese de a SEF não deliberar sobre o pleito no prazo previsto no § 2° deste artigo, o contribuinte fica enquadrado de forma tácita.
§ 4° – Em caso de negativa de enquadramento, a qual deve ser fundada em questões de relevante assimetria tributária e desequilíbrio na concorrência, é cabível reexame da decisão da SEF, no prazo de noventa dias, mediante nova solicitação da empresa interessada, que deve instruir a solicitação de reexame com informações adicionais que justifiquem a mudança de entendimento em relação ao pleito negado.
§ 5° – Ao documento de deliberação da SEF favorável ao enquadramento será anexado termo de compromisso a ser firmado pelo contribuinte no ato de ciência.
§ 6° – Para utilizar o tratamento tributário diferenciado, o contribuinte deverá entregar, na repartição fiscal de sua circunscrição, cópia da deliberação de enquadramento com o termo de compromisso anexo, bem como documento declarando que cumpre as condições desta lei, ou relatório circunstanciado de que houve enquadramento tácito, nas condições previstas no § 3° deste artigo, e informando que passará a usufruir, a partir do mês seguinte, o respectivo tratamento tributário diferenciado, nos termos desta lei.
Art. 9° – O TTD de que trata esta lei não se aplica no caso de descontinuidade de outras atividades da mesma empresa ou de grupo econômico localizado no território do Estado.
§ 1° – Para fins de aplicação deste artigo, não caracteriza descontinuidade de atividade a descontinuidade de produto fabricado em determinado estabelecimento, desde que a arrecadação do referido estabelecimento não apresente queda em relação aos doze meses anteriores à data em que o produto deixou de ser fabricado.
§ 2° – A descontinuidade de atividade ou a descontinuidade de produto, que seja consequência de determinação ou recomendação formal de órgão da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, que tenha atribuição legal de regulação, normatização, controle ou fiscalização na esfera do meio ambiente ou da segurança pública, não constitui justa causa para aplicação do disposto no caput deste artigo.
Art. 10 – O TTD de que trata esta lei não se aplica ao estabelecimento já instalado ou que venha a se instalar na Zona da Mata, ainda que localizado em município ou distrito referido no art. 2° desta lei, e que exerça a atividade de extração e beneficiamento mineral e de fabricação de cimento de qualquer espécie, classificada na posição 2523 NBM/SH-NCM, nem ao estabelecimento que exerça a atividade, principal ou secundária, classificada em um dos códigos da NCM listados a seguir: Grupo 29.1 – Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários; Grupo 29.2 – Fabricação de caminhões e ônibus; Grupo 29.3 – Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores.
Art. 11 – Ao TTD de que trata esta lei não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:
I – esteja irregular no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais;
II – tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;
III – participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado de Minas Gerais ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em consequência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;
IV – esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário;
V – tenha passivo ambiental transitado em julgado;
VI – tenha sido condenado administrativamente ou judicialmente por uso de mão de obra escrava ou análoga a escrava;
VII – esteja inscrito em dívida ativa do Estado, salvo se suspensa sua exigibilidade, na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional.
Art. 12 – Perderá o direito ao TTD de que trata esta lei, com a consequente restauração da sistemática normal de apuração do imposto, o contribuinte:
I – que apresentar qualquer irregularidade, durante a fruição dos benefícios instituídos por esta lei, assim entendida, aquela reconhecida em decisão administrativa irrecorrível, com relação ao cumprimento das condições nela estabelecidas;
II – que realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que se caracterize como sucessão e que venha a resultar em redução da arrecadação, em relação aos doze meses anteriores à referida operação ou mudança societária, ou desativação de outro estabelecimento integrante do grupo econômico, localizado no Estado, que realize negócios no mesmo ramo de atividade industrial e com o mesmo produto;
III – que efetive relocalização de domicílio tributário ou aberturas de filiais que represente redução no nível de arrecadação de seus estabelecimentos, em relação aos doze meses anteriores à referida relocalização;
IV – que oferecer embaraço a fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiver obrigado, em especial o livro de Registro de Controle da Produção e Estoque, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens e movimentação financeira, negócio ou atividade que estiver intimado a apresentar;
V – que oferecer resistência a fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;
VI – que estiver simulando operações em seu estabelecimento.
§ 1° – O desenvolvimento de ofício do contribuinte, com a consequente perda do direito de que trata o caput deste artigo, dar-se-á por deliberação da SEF, que também disporá sobre a data a partir da qual o estabelecimento deve ser considerado desenquadrado, com a consequente restauração da sistemática normal de apuração e cobrança do imposto.
§ 2° – A partir da ciência da deliberação de desenquadramento, o contribuinte terá trinta dias para, espontaneamente, recolher o imposto apurado pelas regras normais de tributação desde a data de desenquadramento determinada pela SEF, com os devidos acréscimos legais.
Art. 13 – O contribuinte que, espontaneamente ou de ofício, for desenquadrado do TTD de que trata esta lei somente poderá solicitar novo enquadramento depois de decorrido o prazo mínimo de doze meses.
Art. 14 – O estabelecimento industrial enquadrado no TTD de que trata esta lei fornecerá, semestralmente, à SEF e à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede –, nos moldes por aquela fixados em ato próprio, informações econômico-fiscais referentes ao citado tratamento, sem prejuízo das demais obrigações fixadas em legislação própria.
Art. 15 – O TTD somente se aplica sobre a parcela do ICMS próprio devido, ficando estabelecido como período de utilização, para cada estabelecimento enquadrado, o mínimo de cento e oitenta meses e o máximo de duzentos e quarenta meses.
Art. 16 – Por relevantes motivos econômico-fiscais, a SEF poderá, no documento de deliberação, estabelecer limites para efeito de utilização do TTD quanto:
I – ao faturamento máximo;
II – às operações a serem contempladas pelo TTD, no que se refere ao destino das mercadorias.
Parágrafo único – Na hipótese de se verificar a existência de relevante desequilíbrio em determinada atividade econômica, devido ao tratamento tributário especial instituído por esta lei, os limites referidos nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser aplicados a estabelecimento já enquadrado, mediante proposição da SEF.
Art. 17 – O município que, tomando como base a média dos cinco anos anteriores à publicação desta lei, superar o crescimento de 200% (duzentos por cento) de seu valor adicionado, nas operações relativas ao ICMS, mensurado em Unidade Fiscal de Referência – Ufir-MG –, fica excluído do TTD instituído por esta lei, relativamente aos estabelecimentos que vierem a ser instalados no respectivo município ou em distrito industrial nele localizado, a partir do segundo ano seguinte àquele em que o crescimento excedeu ao referido percentual.
Parágrafo único – Compete ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, por meio de resolução editada até o último dia do primeiro semestre de cada ano, estabelecer quais os municípios que superaram, no ano anterior, o crescimento de que trata o caput deste artigo.
Art. 18 – O Poder Executivo, mediante proposição da SEF, poderá estabelecer por decreto:
I – o conceito a ser adotado para definição de relevante assimetria tributária e desequilíbrio na concorrência;
II – o tratamento a ser adotado para a produção fora dos limites de que trata o art. 16 desta lei;
III – a metodologia para o cálculo do valor adicionado de que trata o caput do art. 17 desta lei;
IV – outras questões que se façam necessárias ao cumprimento do disposto nesta lei.
Art. 19 – O Poder Executivo, por intermédio da SEF, encaminhará ao Poder Legislativo, anualmente, relatório de acompanhamento dos resultados alcançados com a aplicação do disposto nesta lei.
Art. 20 – O Poder Executivo deverá fazer publicar em diário oficial anualmente, até o dia 10 de março, relatório detalhado de acompanhamento do TTD que contenha, no mínimo:
I – a relação das empresas beneficiárias, a receita do ano anterior e o total do ICMS recolhido no ano anterior;
II – a evolução da arrecadação do ICMS recolhido nos dois últimos anos, por município incluído;
III – a evolução dos empregos no setor industrial nos dois últimos anos, por município incluído;
IV – a relação das empresas desligadas com os respectivos fundamentos para o desligamento;
V – a relação das novas empresas instaladas, por município.
Art. 21 – No termo de compromisso referido no § 5° do art. 8° desta lei, será incluído compromisso de pagamento à SEF, a título de ressarcimento de despesas administrativas e operacionais, do equivalente a 0,05% (cinco centésimos por cento) do faturamento médio projetado para os cinco primeiros anos de utilização do TTD, limitado a 30.000 (trinta mil) Ufirs-MG, considerando-se, quando couber, os limites de que trata o art. 16 desta lei.
Parágrafo único – O comprovante do pagamento de que trata o caput deste artigo deverá ser entregue à SEF e uma cópia deverá ser anexada à documentação de que trata o § 6° do art. 8° desta lei.
Art. 22 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 3 de dezembro de 2015.
Lafayette de Andrada
Justificação: Este projeto de lei tem por objetivo conceder tratamento tributário diferenciado de caráter regional a estabelecimentos industriais localizados em municípios da Zona da Mata Mineira
A mesorregião da Zona da Mata de Minas Gerais é formada por 142 municípios, pertencentes a sete microrregiões geográficas, que concentram 2,7 milhões de pessoas. As microrregiões de Cataguases, Juiz de Fora, Manhuaçu, Muriaé, Ponte Nova, Ubá e Viçosa possuem particularidades no que tange a especialização produtiva e potencial econômico. Juiz de Fora é a mais importante microrregião e o maior e mais influente polo da Zona da Mata, concentrando 33,4% da população total e tendo metade da participação no PIB industrial e de serviços de tal região.
Entretanto, conforme vem sendo apontado por vários estudos, a Zona da Mata, ao longo dos últimos anos, enfrenta um grave declínio econômico, ficando constatado que foi uma das regiões em Minas Gerais que mais sofreram e têm sofrido com a guerra fiscal, especialmente pelo fator geográfico, haja vista incentivos agressivos concedidos pelo Estado do Rio de Janeiro e também pelos municípios fluminenses.
Com base nas Leis nºs 4.533, de 2005, e 5.636, de 2010 – Lei Rosinha e Lei Cabral, respectivamente –, o Rio de Janeiro reduziu a alíquota de ICMS incidente nas operações promovidas por empresas localizadas em cidades limítrofes à Zona da Mata de 19% para 2% e a alíquota incidente sobre o faturamento. A par desses benefícios estaduais, as prefeituras dos municípios serranos oferecem, principalmente às empresas do setor industrial, benefícios fiscais como isenção de IPTU e ISSQN, além da facilitação na obtenção da licença ambiental e de obras.
Essas prefeituras citam ainda como diferenciais e vantagens da região uma série de fatores, como posição logística privilegiada, facilidade de escoamento da produção devido ao entroncamento rodoferroviário e a presença de portos e aeroportos, além da proximidade com vários centros comerciais: Rio de Janeiro, São Paulo e Belo Horizonte.
Perante isso, o que se vivenciou nos últimos anos foi a perda da competitividade econômica das indústrias mineiras para os municípios do Estado do Rio de Janeiro, com intensa migração de investimentos industriais para o rerferido estado.
Devido à fuga de investimentos, o governo de Minas Gerais promulgou, em 2009, o Decreto nº 45.218, que reforçou a previsão legal, já existente, que estabelecia a proteção da economia mineira em face dos incentivos fiscais promovidos por outras unidades da federação. A ideia era conceder aos nossos contribuintes tratamento diferenciado semelhante e suficiente para nivelar a competitividade.
Entretanto, na prática, os incentivos não funcionaram, especialmente pelo fato de nunca chegarem a ser tão agressivos quanto os incentivos fluminenses e também em razão da falta de apoio dos municípios mineiros nesse processo. Na prática, a demora na análise dos regimes especiais, a burocracia do processo e a complexidade na aplicação das regras acabaram por não trazer efeitos práticos capazes de combater a concorrência desleal.
Um exemplo emblemático dessa decadência é registrado na região de Ubá, muito conhecida por ser um importante polo moveleiro. Além da guerra fiscal provocada pelo estado fluminense, esse seguimento ainda sofre com os benefícios concedidos pelo Estado do Espírito Santo, que já motivaram a migração da Itatiaia Móveis, maior fabricante de modulares para cozinha.
Ora, segundo dados disponibilizados pelo Departamento de Economia da Fundação João Pinheiro, das mesorregiões que compõem o Estado de Minas Gerais, o PIB Industrial da Zona da Mata é um dos piores. Pelos valores apresentados, no período de 2002 a 2011, as regiões Central, Jequitinhonha-Mucuri e Noroeste apresentaram um crescimento de, respectivamente, 9,66%, 0,68% e 0,46%. Em contrapartida, a Zona da Mata Mineira registrou uma redução-retração de 1,31%.
Para ilustrar esse panorama, citamos também dados da Secretaria de Estado de Fazenda, através dos quais é possível comprovar que o valor do ICMS arrecadado pelas indústrias em apenas uma cidade – Juiz de Fora – enfrentou uma queda de 23,27% no ano de 2012 e de 14,54 no ano de 2013.
Perante esse quadro, e considerando a importância da região na geração de empregos e desenvolvimento social regional, devem-se buscar medidas suficientes para incentivar o crescimento da economia local.
Ante o exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Lafayette de Andrada. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.912/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.