PL PROJETO DE LEI 3140/2015
PROJETO DE LEI Nº 3.140/2015
Altera a Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, que institui as carreiras dos profissionais de educação básica do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica acrescido ao parágrafo único, do art. 13 da Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, o seguinte inciso X:
“Art. 13 – (…)
Parágrafo único – (…)
X – o critério de pontuação classificatório baseado no tempo de experiência profissional do candidato, na mesma área da carreira pretendida.”.
Art. 2º – Acrescentem-se ao art. 14 da Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, os seguintes §§ 4º e 5º e acrescente-se onde convier o seguinte parágrafo:
“Art. 14 – (…)
§ 4º – A comprovação de aptidão de que trata o inciso III do § 2º deste artigo, poderá ser realizada através de laudo médico particular.
§ 5º – A aceitação do laudo particular não exime o candidato da responsabilidade pela fidedignidade das informações prestadas, estando sujeito às sanções administrativas cabíveis, sem prejuízo da imputação civil e criminal pela autoridade competente.
§ ... – O candidato habilitado que estiver, comprovadamente, à época de sua nomeação, há mais de cinco anos, em efetivo exercício de cargo no Estado semelhante ao que foi aprovado em concurso, poderá, no caso de ser declaro inapto para as funções pela perícia oficial, ter garantida a sua nomeação, desde que vinculada a concessão do ajustamento funcional, pelo período necessário a sua reabilitação.”.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de dezembro de 2015.
Paulo Lamac
Justificação: Submetemos à apreciação dessa Casa Legislativa este projeto de lei, que altera a Lei nº 15.293, de 5/8/2004, que institui as carreiras dos Profissionais de Educação Básica do Estado.
A proposição visa a atender ao princípio constitucional da eficiência da administração pública, criando condições para que o Estado possa atender à demanda de pessoal para as carreiras dos profissionais de educação básica, observando a obrigatoriedade da realização de concurso público, mas sem preterir aqueles candidatos que, embora devidamente aprovados, estejam com suas nomeações ameaçadas por serem considerados inaptos por fatores causados pelo exercício da profissão no próprio Estado.
Portanto, a proposta traz mais razoabilidade aos critérios para ingresso na carreira do Estado, assegurando a continuidade e a qualidade do processo educacional, mas sem prejuízo da isonomia imprescindível aos concursos públicos.
Diante do exposto, pedimos o apoio dos nobres pares à aprovação deste projeto.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.