PL PROJETO DE LEI 3124/2015
PROJETO DE LEI Nº 3.124/2015
Classifica o pós-transplante como deficiência física.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O indivíduo submetido a transplante de órgãos vitais – pós-transplantado – que se enquadre no conceito definido no art. 1° da Lei nº 13.465, de 12 de Janeiro de 2000, fará jus aos direitos e benefícios previstos na Constituição do Estado e na legislação estadual para a pessoa com deficiência.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 1º de dezembro de 2015.
Isauro Calais
Justificação: A Carta Magna de 1988 garante aos cidadãos brasileiros o direito de igualdade e dignidade, estabelecendo como preceito expresso a proteção à pessoa com deficiência. Dessa forma, a legislação infraconstitucional passou a prever direitos de ordens variadas às pessoas com deficiência. Para tanto, passou-se a classificar o conceito de deficiência para que se enquadre nos termos de tal legislação.
Embora a legislação seja ampla e abrangente, os pós-transplantados não são abarcados expressamente em nenhuma norma, ficando à margem da proteção legal. Por isso, necessário se faz ampliar o alcance da legislação até essas pessoas que buscam igualdade e dignidade.
Em 2012, o Brasil se tornou o segundo país no mundo em número de transplantes realizados, de modo que se torna fundamental buscar a garantia e a extensão de direitos aos cidadãos, uma vez que a situação de pós-transplante requer diversos gastos e cuidados.
Destaque-se que, conforme pesquisas, muitas vezes a rotina de consultas frequentes, a ingestão de medicamentos em horários certos e o mal estar após a ingestão dos medicamentos podem influenciar a situação do pós-transplantado no mercado de trabalho. Além disso, outro ponto que merece destaque é a utilização de espaços públicos, principalmente meios de transporte coletivo, situação em que o transplantado deve ficar atento, em razão da baixa imunidade.
Buscando estender os direitos concedidos às pessoas com deficiência aos cidadãos pós-transplantados e a proporcionar-lhes uma vida mais digna, requer-se apoio dos nobres colegas para aprovação desta proposição.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, da Pessoa com Deficiência e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.