PL PROJETO DE LEI 3122/2015
PROJETO DE LEI Nº 3.122/2015
Altera a redação do § 1º do art. 1º da Lei nº 18.015, de 8 de janeiro de 2009.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O § 1º do art. 1º da Lei nº 18.015, de 8 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – (…)
§ 1º – Para os fins desta lei, consideram-se equipamentos de segurança e proteção individual, entre outros, revólveres, munições, algemas, colete à prova de bala, protetor solar, joelheira, tornozeleira, caneleira, cotoveleira e luvas de motoqueiros.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 1º de dezembro de 2015.
Sargento Rodrigues
Justificação: A alteração pretendida garante ao servidor que exerce a atividade de motociclista nas instituições de segurança pública, sua proteção individual. O agente de segurança, na condução de motocicleta, fica exposto ao sol, à incidência dos raios ultravioletas, sendo este um dos causadores do câncer de pele. O câncer da pele é o tipo de tumor mais incidente na população que, diariamente, está exposta ao sol. Pessoas que tomaram muito sol ao longo da vida, sem proteção adequada, têm um risco aumentado para esse tipo de câncer. Isso porque a exposição solar desprotegida agride a pele, causando alterações celulares que podem levar ao câncer. Quanto mais queimaduras solares a pessoa sofreu durante a vida, maior é o risco de ela ter um câncer de pele.
Outro ponto que deve ser levado em conta é a proteção dos braços, pernas, cotovelos, dos motociclistas, tendo em vista que uma simples queda de moto pode causar sérios danos físicos aos militares. Com a queda, perde a instituição militar, que fica sem o servidor para exercício de suas atividades, e o servidor, que, devido à queda, está sujeito a enfermidade.
A Constituição Federal no seu art. 7º, XXII, preceitua que é garantido a qualquer trabalhador, inclusive servidores estatutários e militares, o direito de exigir do seu empregador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Logo, é imperioso que o Estado proporcione aos seus servidores os equipamentos citados nesta proposta de lei.
Assim, há de se destacar uma significativa redução das despesas por parte do Estado com hospitalizações, funerais e pensões por morte ou incapacidade física de seus servidores. O mais importante é a melhoria nas condições de trabalho do profissional de segurança pública que, de maneira reflexa, atinge a sociedade mineira.
Por todo o exposto, peço o apoio dos nobres pares para a aprovação deste relevante projeto, que visa à proteção dos trabalhadores da segurança pública que todos os dias sacrificam a própria vida em detrimento dos mineiros.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Segurança Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.