PL PROJETO DE LEI 3118/2015
PROJETO DE LEI Nº 3.118/2015
Acrescenta o inciso XXIV ao art. 4º e o art. 4º-A à Lei nº 13.772, de 11 de novembro de 2000, que dispõe sobre o registro e a divulgação de dados relativos à violência e à criminalidade no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O art. 4º da Lei nº 13.772, de 11 de novembro de 2000, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXIV:
“Art. 4º – (…)
XXIV – a relação dos bens móveis e imóveis apreendidos no Estado em razão do crime de tráfico ilícito de drogas, nos termos do art. 60 da Lei Federal nº 11.343, de 2006, exceto as armas de fogo eventualmente apreendidas.”.
Art. 2º – A Lei nº 13.772, de 11 de novembro de 2000, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-A:
“Art. 4º-A – O poder público promoverá a divulgação trimestral das informações previstas no art. 4º, inciso XXIV, desta lei, em sítio oficial da rede mundial de computadores – internet.
Parágrafo único – Constarão da divulgação prevista no caput deste artigo os seguintes dados:
I – relação dos bens móveis e imóveis apreendidos e a unidade administrativa responsável pela sua guarda;
II – relação dos bens móveis e imóveis em uso pela administração pública.”.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 1º de dezembro de 2015.
Antônio Jorge
Justificação: Existindo indícios suficientes da prática do crime de tráfico de drogas ilícitas, o Poder Judiciário poderá determinar a apreensão de móveis, imóveis e valores consistentes em produtos desse crime ou que ensejem proveito pessoal auferido com sua prática. A Lei Federal nº 11.343, de 2006, estabelece que a custódia desses bens caberá à autoridade policial, e que eles poderão ser utilizados pelos órgãos ou pelas entidades que atuam na prevenção do uso indevido na atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e pela própria autoridade na repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, sempre no interesse exclusivo dessas atividades.
A proposição em apreço pretende dar ampla publicidade ao acervo de bens apreendidos e custodiados pelo poder público estadual em razão da prática de tráfico de drogas no Estado, bem como àqueles empregados na sua prevenção e repressão ou na atenção aos usuários e dependentes dessas substâncias, e, desta forma, contribuir para a fiscalização do emprego de tais bens.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Segurança Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.