PL PROJETO DE LEI 3110/2015
PROJETO DE LEI Nº 3.110/2015
Declara de utilidade pública a Associação do Coral São Vicente de Paulo, com sede no Município de Baldim.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – Fica declarada de utilidade pública a Associação do Coral São Vicente de Paulo, com sede no Município de Baldim.
Art. 2° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de novembro de 2015.
Gustavo Valadares
Justificação: Esta proposição tem por objetivo declarar de utilidade pública a Associação do Coral São Vicente de Paulo, com sede no Município de Baldim, que é uma entidade civil de direito privado, de natureza filantrópica, sem fins lucrativos, tendo como finalidade:
• Promover o livre acesso da população à prática instrumental, orquestral e coral, apoiando a formação de jovens em música;
• Desenvolver a cultura musical em todas as suas modalidades, inclusive através de intercâmbio, com o propósito de trocar experiências artísticas e técnicas;
• Realizar oficinas com jovens artesãos para capacitação na fabricação e na reparação de instrumentos musicais;
• Incentivar e promover o aperfeiçoamento de artistas e técnicos da área de música, inclusive através da manutenção de um sistema de oficinas permanentes com profissionais de reconhecido talento, capazes de reciclar os profissionais da música e de provocar sua reflexão crítica;
• Criar, organizar e manter bandas de música e corais, preferencialmente de atuação permanente;
• Promover concertos, receitas, palestras e cursos;
• Celebrar parcerias ou contratos com órgãos e entidades públicas e privadas, mediante convênios, acordos de cooperação e instrumentos similares, destinados a beneficiar e promover suas atividades;
• Firmar parcerias com escolas, empresas e associações diversas para promover campanhas de conscientização, difusão, preservação e utilização de bens culturais.
O processo que tem por objetivo a declaração de utilidade pública da referida entidade encontra-se legalmente amparado e obedece às exigências da Lei n° 12.972, de 27/7/1998.
A entidade de que trata este projeto de lei funciona regularmente há mais de um ano, e sua diretoria é composta de pessoas idôneas, que não percebem nenhuma remuneração pelas funções que exercem, conforme consta em atestado.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Cultura, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.