PL PROJETO DE LEI 3108/2015
PROJETO DE LEI nº 3.108/2015
Dispõe sobre a concessão de abono pecuniário, em caráter extraordinário, no ano de 2015, a ser pago em parcela única, aos servidores do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, na forma que especifica.
Art. 1º – Fica concedido abono pecuniário, em caráter extraordinário, no ano de 2015, aos servidores do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, observado o seguinte:
I – no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), para os servidores com padrão de vencimento igual ou inferior ao PJ-58;
II – no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), para os servidores com padrão de vencimento igual ou superior ao PJ-59.
Parágrafo único – O abono a que se refere o caput:
I – será pago em parcela única;
II – não constituirá base para o cálculo de nenhuma vantagem remuneratória;
III – não sofrerá incidência de contribuição previdenciária.
Art. 2º – O disposto nesta lei não se aplica:
I – ao servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição Federal e sejam reajustados na forma prevista no § 8º do mesmo artigo;
II – ao servidor de que trata o art. 9º da Lei Complementar Estadual nº 100, de 5 de novembro de 2007.
Art. 3º – As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário do Estado.
Art. 4º – A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificação: O presente projeto de lei versa sobre a concessão de abono pecuniário, em caráter extraordinário, no ano de 2015, a ser pago em parcela única, aos servidores do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, pelas razões que passo a expor.
O Projeto de Lei nº 5.497/2014, que estimou as receitas e fixou as despesas do Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais (PLOA) para 2015, estabeleceu, em setembro de 2014, uma previsão de Receita Corrente Líquida (RCL) de R$ 53,502 bilhões. A RCL é o instrumento fiscal utilizado como parâmetro para fixação dos limites das despesas de pessoal dos Poderes e do Ministério Público, conforme critérios estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Apesar da estimativa oficial constante do PLOA, a proposta orçamentária do TJMG para cobertura das despesas de pessoal, foi elaborada com base na expectativa de RCL de R$ 51,240 bilhões, decorrente de informações preliminares enviadas pelo Poder Executivo em julho de 2014, encontrando-se as despesas projetadas dentro do limite prudencial da LRF, que é de 5,6145% para o TJMG.
As despesas de janeiro e fevereiro já haviam sido concretizadas quando os órgãos e entidades que compõem o Orçamento Fiscal do Estado foram surpreendidos pelo novo Governo, que informou a necessidade de reestimar a RCL prevista para 2015, por meio de errata ao PLOA, para R$ 49,758 bilhões.
Com a aprovação da Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2015 (Lei estadual nº 21.695, de 09 de abril de 2015), os recursos inicialmente orçados pelo TJMG para cobertura das despesas de pessoal e encargos sociais, apesar de não sofrerem cortes, passaram a representar 5,78% da RCL reestimada, qual seja, acima do limite prudencial da LRF. Diante do novo cenário, verificou-se a necessidade de suspensão de compromissos programados e ajustes orçamentários nas obrigações ainda por executar.
Há que se registrar que a RCL apurada ao final do 1º quadrimestre de 2015 totalizou R$ 47,515 bilhões, número abaixo do resultado apurado no último quadrimestre de 2014, que foi de R$ 47,644 bilhões, representando uma variação negativa de 0,27%. Não bastasse, a RCL do último quadrimestre, divulgada agora no mês de setembro do corrente, totalizou 47,326 bilhões. Esse resultado, não só comprova o cenário de queda da arrecadação estadual como compromete a expectativa de realização da RCL, já reestimada para menor, para o presente exercício.
É importante destacar, de acordo com o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), que se a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite máximo, são vedados ao órgão ou Poder que houver incorrido no excesso:
I – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
II – criação de cargo, emprego ou função;
III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV – provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V – contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
Esse cenário impôs ao TJMG a adoção de providências, visando adequar os seus créditos orçamentários à nova estimativa da RCL, bem como quanto ao acompanhamento mensal de sua evolução, para subsidiar futuras decisões.
Para a Proposta Orçamentária 2016, o Poder Executivo estadual estabeleceu uma projeção da RCL de R$ 51,185 bilhões, vinculado a incorporação de receitas extraordinárias a peça orçamentária. As receitas extraordinárias, no particular, são os valores dos depósitos judiciais a que se refere a Lei estadual nº 21.720, de 14 de julho de 2015, que dispõe sobre a utilização de depósitos judiciais em dinheiro, tributários e não tributários, realizados em processos vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG –, para o custeio da previdência social, o pagamento de precatórios e assistência judiciária e a amortização da dívida com a União.
No entanto, embora tenha informado a nova projeção, o Poder Executivo recomendou expressamente em sua mensagem que o impacto da receita de depósitos judiciais na RCL dos exercícios de 2015 e 2016, não seja utilizado “para expansão de despesas obrigatórias, sobretudo com Pessoal e Encargos Sociais por se tratar de uma receita temporária”. É dizer, permanece incólume o cenário de recessão econômica descrito anteriormente.
Esse contexto econômico desfavorável, somado aos limites fixados pela Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), simplesmente inviabilizaram a concessão, no ano de 2015, do reajuste salarial de que trata a Lei nº 18.909, de 31 de maio de 2010 (Data-base), aos servidores do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais.
Diante disso, em caráter extraordinário, propõe-se a concessão de abono pecuniário, a ser pago em parcela única aos servidores do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais. Essa medida se justifica, haja vista que o abono pecuniário, da forma como proposto, não implicará em aumento da despesa de pessoal do Poder Judiciário estadual.
O abono pecuniário, no caso, possui natureza remuneratória, pois configura riqueza patrimonial nova, sendo, portanto, tributável, ou seja, há incidência de imposto de renda. Todavia, sobre ele não incide contribuição previdenciária, pois conforme assente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o abono único não integra a base de cálculo do salário de contribuição quando o seu pagamento carecer do requisito da habitualidade – o que revela a eventualidade da verba – e não se encontrar atrelado ao pleno e efetivo exercício da atividade laboral.
Nesse sentido:
EMENTA: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – ABONO ÚNICO – NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO.
1 – [...]
2 – Por expressa determinação legal o abono único não integra a base de cálculo do salário-de-contribuição (Lei nº 8212/91, artigo 28 da, § 9º, acrescentado pela Lei 9528/97, letra "e", item 7, acrescentado pela Lei 9711/98).
3 – Recurso especial provido. (STJ, REsp nº 434.471/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 14/2/2015)
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – ABONO ÚNICO – NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO.
1 – [...]
2 – "Por expressa determinação legal o abono único não integra a base de cálculo do salário-de-contribuição (Lei nº 8212/91, artigo 28 da, § 9º, acrescentado pela Lei 9528/97, letra 'e', item 7, acrescentado pela Lei 9711/98)". – RESp. 434471/MG, 2ª T., Min. Eliana Calmon, DJ de 14.02.2005 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp nº 840.328/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavaski, DJ 25/9/2009)
A propósito, eis a redação o item 7 da alínea ‘e’ do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 1991, a fazem referência os acórdãos acima citados:
Art. 28 – [...]
§ 9º – Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
[...]
e) as importâncias:
[...]
7 – recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário;
[...]
Firme nessas premissas propõe-se no art. 1º do projeto de lei a concessão de abono pecuniário, em caráter extraordinário, no ano de 2015, aos servidores dos quadros de pessoal do Poder Judiciário Mineiro.
Oportuno registrar que, para a fixação do valor do abono, buscou-se priorizar os servidores que tem os menores padrões de vencimento. Verificou-se, então, que os servidores com padrão de vencimento igual ou inferior ao PJ-58 representam mais de 70% (setenta por cento) dos quadros de pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeira Instância. Daí a fixação de um valor maior para essa faixa de vencimento.
O parágrafo único do art. 1º prevê que o abono será pago em parcela única e não constituirá base para o cálculo de nenhuma vantagem remuneratória.
O art. 2º cuida das hipóteses de não aplicação da Lei, ou seja, daqueles que não serão contemplados com o abono aqui tratado, quais sejam, os servidores inativos:
1) que têm seus proventos calculados sem paridade com a remuneração dos servidores ativos e reajustados pelas regras do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), nos termos da Lei 18.887, de 2004; e
2) de que trata o art. 9º da Lei Complementar Estadual nº 100, de 5 de novembro de 2007.
Os arts. 3º e 4º cuidam das fontes para custeio das despesas resultantes da aplicação da Lei e da observância da legislação de regência, em especial, das normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – TJMG
Secretaria Executiva de Planejamento e Qualidade na Gestão Institucional – SEPLAG
Centro de Controle da Execução Orçamentária – CECOEX
Projeto de Lei que trata da concessão de abono pecuniário, em caráter extraordinário, no ano de 2015, aos servidores do Poder Judiciário
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO CONCESSÃO DE ABONO PECUNIÁRIO IMPACTO NA FOLHA DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES DA ATIVA |
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Orçamento destinado a Remuneração de Servidores em 2015 (I) ¹ |
R$ 2.421.879.148,00 |
Despesa estimada para pagamento do abono pecuniário, em caráter extraordinário (II) ² |
R$ 72.456.000,00 |
Percentual Impacto Orçamentário Estimado (II/I) |
2,992% |
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO CONCESSÃO DE ABONO PECUNIÁRIO IMPACTO NA FOLHA DE PROVENTOS DE INATIVOS CIVIS E PENSIONISTAS |
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Orçamento destinado a Proventos de Inativos Civis e Pensionistas (I) ¹ |
R$ 1.193.056.501,00 |
Despesa estimada para pagamento do abono pecuniário, em caráter extraordinário (II) ² |
R$ 12.047.000,00 |
Percentual Impacto Orçamentário Estimado (II/I) |
1,010% |
Notas: |
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¹ Orçamento de 2015 conforme LOA 21.695 de 09 de abril de 2015 |
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² Despesa estimada pela DEARHU em 07 de agosto de 2015.” |
Daniela Arantes Corrêa, Secretária executiva de Planejamento e Qualidade na Gestão Institucional – Soraya Maria de Oliveira, Gerente do Centro de Controle da Execução Orçamentária – CECOEX/TJMG.”
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Tribunal de Justiça. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.252/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
* – Publicado de acordo com o texto original.