PL PROJETO DE LEI 3104/2015
Projeto de Lei Nº 3.104/2015
Dispõe sobre a Semana Estadual de Prevenção, Conscientização e Combate a Acidentes em Barragens e em Memória de suas Vítimas.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – Fica instituída a Semana Estadual de Prevenção, Conscientização e Combate a Acidentes em Barragens e em Memória de suas Vítimas, a ser realizada anualmente na semana do dia 5 de novembro.
§ 1° – Na semana a que se refere o caput deste artigo, serão realizadas pelo Estado atividades institucionais de prevenção, conscientização e combate aos acidentes em barragens e em memória das vítimas dos acidentes.
§ 2° – Fica o Poder Executivo autorizado a realizar parcerias com universidades, associações, conselhos profissionais e entidades privadas para o desenvolvimento das atividades da Semana de Prevenção, Conscientização e Combate a Acidentes em Barragens e em Memória de suas Vítimas.
Art. 2° – Durante a semana a Secretaria de Meio Ambiente apresentará relatório anual sobre as condições das barragens de rejeito no Estado, e a Secretaria de Planejamento apresentará relatório anual sobre as implicações e os impactos remanescentes de cada um dos acidentes, por um prazo mínimo de dez anos contados a partir do dia de cada acidente.
Art. 3° – A Semana de Prevenção, Conscientização e Combate a Acidentes em Barragens e em Memória de suas Vítimas tem como objetivos:
I – integrar ações públicas e privadas voltadas à prevenção, conscientização e combate a acidentes em barragens e em memória de suas vítimas;
II – discutir e garantir que os padrões de segurança de barragens sejam observados de maneira a reduzir a possibilidade de acidente e suas consequências;
III – debater e divulgar as ações de segurança a serem adotadas nas fases de planejamento, projeto, construção, operação, desativação e de usos futuros de áreas de barragens;
IV – promover monitoramento e acompanhamento público das ações de segurança empregadas pelos responsáveis por barragens;
V – fortalecer o controle de barragens pelo poder público, com base na fiscalização, orientação e correção das ações de segurança;
VI – coligir informações que subsidiem o gerenciamento da segurança de barragens pelos governos;
VII – prestar informações e fomentar a cultura de segurança de barragens e gestão de riscos com mutirões, treinamentos, simulações e exercícios;
VIII – discutir o relatório anual, a ser produzido pela Secretaria de Planejamento, sobre as implicações e os impactos remanescentes de cada um dos acidentes por um prazo mínimo de dez anos contados do dia de cada acidente;
IX – defender os direitos das vítimas, de seus familiares e descendentes e promover a memória dos mortos nos acidentes.
Art. 4° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de novembro de 2015.
Celinho do Sinttrocel
Justificação: Minas Gerais tem aproximadamente 750 barragens – a maior parte delas de resíduos industriais, destilarias de álcool e de rejeitos de mineração – que são utilizadas por mineradoras espalhadas por todo o Estado. Levantamento da Fundação Estadual do Meio Ambiente aponta que pelo menos 35 estruturas não têm segurança adequada.
Casos como o ocorrido em Mariana já custaram vidas, muitos danos às comunidades vizinhas e problemas ambientais. A título de exemplo, em 2001 a barragem de rejeitos da Mineração Rio Verde se rompeu em Nova Lima, na Região Metropolitana de Belo Horizonte. Em 2007, a barragem da Mineradora Rio Pomba Cataguases se rompeu em Miraí, na Zona da Mata. E, em setembro de 2014, o rompimento ocorreu em Itabirito, na região central de Minas, na Herculano Mineração.
Diante da recorrência de acidentes, e reconhecendo a mineração como uma atividade de alto risco, mas essencial para o Estado, concluímos que é preciso que o Estado, a sociedade civil e os mineiros assumam para si a necessária mobilização em torno de atividades reguladoras e de ações regulares de prevenção, conscientização e combate a acidentes em barragens e em memória de suas vítimas.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Segurança Pública, para parecer, nos termos do art. 190, c/c o art. 102, do Regimento Interno.