PL PROJETO DE LEI 3102/2015
PROJETO DE LEI N° 3.102/2015
Dispõe sobre o pagamento da tarifa de pedágio por meio de cartão de débito ou de crédito e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – A concessionária da administração ou exploração de rodovia estadual privatizada fica obrigada a facultar ao usuário, como forma de pagamento da tarifa de pedágio, a utilização de cartão de débito ou de crédito, de todas as bandeiras existentes no território nacional.
§ 1° – Serão instaladas placas de sinalização indicativas da possibilidade do pagamento com cartão de débito ou de crédito, a 700m (setecentos metros) da praça do pedágio, para orientação dos usuários das rodovias.
§ 2° – A critério da concessionária poderão ser disponibilizados guichês específicos e identificados para o pagamento de tarifa de pedágio por meio de cartão de débito ou de crédito.
Art. 2° – A obrigação a que se refere o art. 1° constará dos editais de licitação de delegação do serviço de administração ou exploração de rodovia estadual.
Art. 3° - Esta lei entra em vigor na da data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 18 de novembro de 2015.
Elismar Prado
Justificação: O projeto de lei que ora apresentamos objetiva criar oportunidade aos motoristas que são pegos desprevenidos sem dinheiro em espécie para o pagamento da tarifa nas praças de pedágio, com um novo mecanismo para recebimento, por meio de cartão de débito ou crédito em guichê específico e indicado por placas sinalizadoras.
Essa medida visa garantir maior conforto e tranquilidade a todos os motoristas que trafegam diariamente pelas rodovias estaduais privatizadas e não raras vezes só se dão conta de que não têm o valor da tarifa no guichê de pagamento, o que gera transtornos e constrangimentos. Por conta da quantidade de pedágios existentes no Estado de Minas Gerais e dos valores de suas tarifas, entendemos plenamente possível o uso do cartão magnético para pagamento por meio de débito ou crédito.
A maioria dos estabelecimentos comerciais e até o setor de prestação de serviços já possibilitam o pagamento por meio de cartão. É necessário e de extrema importância que as concessionárias das rodovias também disponibilizem essa praticidade em suas praças a todos os usuários.
O pagamento por meio de cartão ainda garante a segurança no pedágio, uma vez que diminuirá a circulação de dinheiro em espécie. Sabemos que os assaltos nas rodovias são relatados frequentemente, e a disponibilização para pagamento com cartão garantirá ao funcionário operador do guichê e ao próprio motorista maior segurança.
Temos convicção de que nossa proposta beneficiará e proporcionará maior comodidade a todos os usuários do sistema.
Pela relevância da matéria, contamos com o apoio dos nobres pares para seu aprimoramento e aprovação.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Defesa do Consumidor e de Administração Pública, para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.