PL PROJETO DE LEI 31/2015
PROJETO DE LEI Nº 31/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 3.730/2013)
Altera a Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, que contém o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O art. 82 da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
“Art. 82 - (...)
§ 3º - Consideram-se submetidos ao controle e fiscalização sanitária, sem prejuízo das disposições complementares estabelecidas em legislação estadual ou municipal, os banheiros públicos ou de uso público.”.
Art. 2º - O art. 83 da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 83 - (...)
§ 1° - Os banheiros públicos ou de uso público individuais e coletivos utilizarão torneiras, porta-papel, dispensadores de sabão, válvulas de descarga e portas de entrada principal com sistemas que dispensem o uso das mãos pelo usuário.
§ 2° - No lugar das portas de entrada principal dos banheiros públicos ou de uso público individuais e coletivos, poderão ser adotadas soluções arquitetônicas com paredes paralelas que assegurem os mesmos efeitos do ponto de vista do controle dos riscos de contaminação dos usuários, ou seja, não possuir qualquer obstáculo que necessite de maçaneta (fechadura) para o acesso.
§ 3° - No controle e fiscalização do disposto nos parágrafos anteriores os órgãos estaduais de vigilância sanitária atuarão supletivamente aos órgãos municipais responsáveis por obras e edificações.”.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor um ano após a data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de fevereiro de 2015.
Paulo Lamac
Justificação: Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa este projeto de lei, que altera a Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, que contém o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais.
O projeto de lei proposto traz medida simples, mas extremamente relevante, no campo da saúde pública. Prevê que os banheiros públicos ou de uso público individuais e coletivos utilizem sistemas que dispensem o uso das mãos pelos seus usuários, evitando a contaminação por bactérias e outros agentes causadores de doenças.
Cabe registrar ainda que, para assegurar um prazo razoável para a adaptação dos estabelecimentos às regras , está previsto prazo de um ano para a plena aplicação da lei.
Diante de todo o exposto, pedimos o apoio e a compreensão dos nobres pares para a aprovação deste projeto, revestido de interesse público.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 193, c/c o art. 102, do Regimento Interno.