PL PROJETO DE LEI 3087/2015
PROJETO DE LEI N° 3.087/2015
Dispõe sobre a implementação de sistemas de naturação através da criação de telhados verdes em espaços urbanos no Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – Fica criado no âmbito do Estado de Minas Gerais o Programa Estadual de Incentivo à Adoção de Telhados Verdes em espaços urbanos objetivando:
I – minimizar as chamadas ilhas de calor;
II – minimizar a poluição atmosférica;
III – criar corredores verdes;
IV – reduzir o consumo de energia elétrica;
V – atuar como isolantes térmicos;
VI – promover o desenvolvimento sustentável.
Art. 2° – São considerados telhados verdes os jardins implantados em telhados ou terraços das edificações nos espaços urbanos, adaptados à realidade biotecnológica do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – A área utilizada para a implantação dos telhados verdes não poderá ser inferior a 40% (quarenta por cento) da área total.
Art. 3° – Fica o Poder Executivo autorizado a criar parcerias e oferecer incentivos fiscais e financeiros aos municípios partícipes do Programa.
Art. 4° – O credenciamento de imóveis urbanos, públicos ou privados ao programa deverá obedecer aos critérios previstos em lei, no Plano Diretor Municipal e no alvará do Corpo de Bombeiros.
Art. 5° – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de cento e vinte dias.
Art. 6° – As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 17 de novembro de 2015.
Felipe Attiê
Justificação: O cuidado e a preservação do meio ambiente e, principalmente, a preocupação em relação ao aquecimento global têm pautado as principais discussões que permeiam as grandes nações do mundo. Uma das principais preocupações modernas é o aquecimento global e suas trágicas consequências para a atual e futuras gerações. Todos os esforços devem ser concentrados em ações que ajudem a preservar as mínimas condições necessárias para a manutenção da vida, da estabilidade climática e da prevenção de desastres em nosso planeta.
É clara a noção de que as edificações funcionam como uma grande célula de contenção de calor, determinando o aumento da temperatura ambiente e a instabilidade pluvial, principalmente em cidades litorâneas, o que tem acarretado verdadeiras tragédias em diversos Estados do nosso país. Uma medida muito eficaz para minimizar os efeitos nocivos dessas intempéries é a adoção do telhado verde, cobertura vegetal que proporciona arrefecimento nas edificações, economizando em torno de 20% da energia gasta com condicionadores de ar. Trata-se de uma alternativa natural e de preço próximo ao das coberturas convencionais.
A questão que se apresenta é que um telhado verde não se constrói apenas com terra e sementes atiradas na laje. É preciso preparação adequada da superfície, com impermeabilização, sistema de drenagem, pedras, areia, terra e vegetação próprias. Isso requer uma estrutura edificada capaz de suportar pesos superiores aos verificados em coberturas convencionais. Entre os vários benefícios da adoção do telhado verde, destacam-se: a manutenção da umidade relativa do ar constante em torno da edificação; a formação de microclimas; a purificação da atmosfera no entorno da edificação; formação de microssistema no telhado, com a presença de vários tipos de plantas, borboletas, joaninhas e pássaros; o aumento da quantidade de verde nos centros urbanos, onde a inércia térmica dos edifícios acumula e dissipa grandes quantidades de calor; contribuição no combate ao efeito estufa, mediante o sequestro de carbono da atmosfera.
Entendemos, portanto, ser essa uma iniciativa que possa dar excelente contribuição para uma melhora substancial em nossa qualidade de vida, diminuindo a incidência de precipitações pluviométricas excepcionais e ajudando na recuperação ambiental de nossas cidades. Em face disso, esperamos o apoio de nossos nobres colegas para aprovarmos este projeto.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Fred Costa. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.442/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.