PL PROJETO DE LEI 3065/2015
PROJETO DE LEI N° 3.065/2015
Dispõe sobre a obrigatoriedade de hotéis, pensões, motéis, flats ou similares que ofereçam serviço de hospedagem no qual o café da manhã esteja incluído na diária disponibilizarem para seus hóspedes, sem qualquer acréscimo no preço da hospedagem, refeição adequada para consumo por portadores de diabetes e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – Os hotéis, pensões, motéis, flats ou similares que ofereçam serviço de hospedagem no qual o café da manhã esteja incluído na diária disponibilizarão para seus hóspedes, sem qualquer acréscimo no preço da hospedagem, esta refeição com os produtos alimentícios recomendados para pessoas com diabetes melito.
Art. 2° – Os locais devem conter placa em local de fácil visibilidade, informando a disponibilidade daqueles produtos destinados às pessoas com diabetes e a não onerosidade da oferta.
Art. 3° – A alimentação especial será orientada por nutricionistas, aos quais caberá a supervisão do uso dos alimentos.
Art. 4° – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de novembro de 2015.
Antônio Jorge
Justificação: É cediço que diversos brasileiros, de crianças a idosos, sofrem com a restrição alimentar. Muitas vezes essas pessoas utilizam dos serviços prestados por hotéis, pensões, motéis, flats ou similares que oferecem serviço de hospedagem e deixam de realizar a dieta adequada em razão da falta de produtos disponíveis ou em virtude da ausência de informação sobre a existência deles ou sua onerosidade.
Assim, esta proposição tem o objetivo de proporcionar à população com diabetes a melhoria da qualidade de vida.
O diabetes melito é uma doença crônica causada pela ausência total, parcial ou pela resposta diminuída ao hormônio insulina, responsável pela retirada da glicose do sangue e pelo armazenamento dessa substância no fígado e nos músculos.
A ausência da insulina promove a hiperglicemia, que acarreta anormalidades no metabolismo dos carboidratos, lipídios e proteínas.
Conforme a Organização Mundial da Saúde – OMS –, o diabetes é a terceira causa de morte na população mundial.
Trata de uma doença silenciosa e o não tratamento pode acarretar algumas complicações, como a neuropatia diabética, lesões das extremidades, retinopatia, nefropatia, infarto do miocárdio e acidente vascular.
Em pesquisa realizada em 2011, constatou-se que os gastos com internação de pacientes com diabetes no Estado chegaram a mais de R$4.000.000,00. Uma alimentação adequada evita que a doença se agrave ou faz o controle da doença, poupa os pacientes e faz com que o Estado gaste menos recursos com o tratamento.
De fato, o projeto diminuirá o prejuízo para a saúde desses consumidores e ajudará na prevenção dos efeitos nocivos da doença, pois disponibilizará o acesso a uma alimentação correta. Sendo assim, contamos com o apoio dos nobres colegas para aprovação desta importante medida legislativa.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Defesa do Consumidor para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.