PL PROJETO DE LEI 3041/2015
PROJETO DE LEI Nº 3.041/2015
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de fraldários em banheiros públicos masculinos.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam obrigados os estabelecimentos que disponibilizam ao público espaço destinado ao fraldário em banheiros públicos femininos a instalar o espaço em banheiros públicos masculinos ou em espaços destinados à troca de fraldas.
Art. 2º – Fica obrigatória a adequação de dependência exclusiva de fraldários em banheiros públicos masculinos, já em funcionamento ou a serem construídos, até um ano após a publicação desta lei.
Parágrafo único – Entende-se por fraldário o ambiente reservado que disponha de bancada para troca de fraldas, de lavatório e de equipamento para a higienização de mãos, devendo ser instalado em condições suficientes para a realização higiênica e segura da troca de fraldas, de acordo com a regulamentação.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de novembro de 2015.
Leandro Genaro
Justificação: O projeto de lei trata de adequar as instalações de fraldários em diversos estabelecimentos públicos, privados, comerciais e em banheiros públicos em nosso Estado.
É visível e notório que pais separados ou simplesmente pais desacompanhados que se deparam com situações em que necessitam trocar as fraldas ou higienizar os seus bebês não conseguem exercer tais funções por não disporem de fraldários nos banheiros públicos masculinos, geralmente disponibilizados em banheiros públicos femininos.
Independentemente das novas configurações familiares, vivemos cada vez mais o exercício da igualdade entre os sexos, em que tarefas antes consideradas exclusivamente femininas são hoje exercidas por ambos os cônjuges e, conforme assegura a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, I: “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”.
Essa maior participação dos pais nos cuidados com as crianças tem encontrado, no entanto, dificuldades para sua realização, como podemos ver pelas inúmeras situações constrangedoras nos banheiros e fraldários espalhados pelo nosso Estado.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Fred Costa. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 373/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.