PL PROJETO DE LEI 3039/2015
Projeto de lei nº 3.039/2015
Atualiza o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI – e dá outras providências.
Art. 1º – O Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI, instituído pela Lei nº 15.032, de 20 de janeiro de 2004, e atualizado pela Lei nº 20.008, de 4 de janeiro de 2012, fica atualizado nos termos desta lei e de seus Anexos I, II e III.
Art. 2º – O PMDI, observadas as diretrizes constitucionais, tem como eixo sintetizador a promoção do desenvolvimento econômico e social sustentável, com foco na redução das desigualdades sociais e regionais, tendo como objetivos:
I – o desenvolvimento socioeconômico integrado do Estado;
II – a superação das desigualdades sociais e regionais do Estado;
III – o incremento das atividades produtivas do Estado;
IV – a expansão social do mercado consumidor;
V – a racionalização e a coordenação das ações do governo;
VI – a expansão do mercado de trabalho;
VII – o desenvolvimento dos Municípios de escassas condições de propulsão socioeconômica;
VIII – o desenvolvimento tecnológico do Estado.
IX – a promoção econômica e social dos indivíduos menos favorecidos, mediante ações governamentais integradas que visem à superação da miséria e da fome;
X – a sustentabilidade do meio ambiente.
Parágrafo único – O Estado respeitará e preservará os valores culturais da sociedade mineira na fixação das diretrizes para a execução do PMDI.
Art. 3º – Para a consecução dos objetivos de que trata o art. 2º desta lei, o Poder Executivo adotará modelo de gestão participativo e inclusivo de desenvolvimento orientado pelas seguintes diretrizes:
I – Participação;
II – Desenvolvimento de Pessoas;
III – Sustentabilidade Fiscal;
IV – Modelo de Gestão;
V – Sustentabilidade Territorial.
Art. 4º – As diretrizes estabelecidas no PMDI serão implementadas com a participação de órgãos e entidades da administração pública em parceria com os governos federal e municipais, a iniciativa privada, as organizações não governamentais e as entidades da sociedade civil organizada.
Art. 5º – A implementação do PMDI dar-se-á por meio dos Planos Plurianuais de Ação Governamental – PPAGs – e das Leis Orçamentárias Anuais.
Parágrafo único – As ações classificadas como de Acompanhamento Intensivo dispostas no PPAG serão acompanhadas por instrumento de gestão complementar que privilegiará a disponibilização de informações diretamente à sociedade por meio de plataforma digital atualizada periodicamente.
Art. 6º – Compete à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão coordenar a execução do PMDI.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
(a que se refere o art. 1º da Lei nº , de de de 2015)
Os Anexos I, II e III encontram-se disponíveis no site da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG – na internet (www.almg.gov.br), em Acompanhe>Planejamento e Orçamento Público>Saiba mais>PMDI.”
– Publicado, fica o processo em poder da Mesa, aguardando sua publicação em essencialidades.
* – Publicado de acordo com o texto original.