PL PROJETO DE LEI 3025/2015
PROJETO DE LEI nº 3.025/2015
Insere na grade curricular das redes pública e privada de ensino médio no Estado conteúdos sobre a Lei n° 10.741, de 1º de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – Farão parte da grade curricular das redes pública e privada de ensino médio no Estado conteúdos sobre a Lei n° 10.741, de 1º de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso.
Art. 2° – O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei com inclusão de conteúdos em disciplina correlata da grade curricular.
Art. 3° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 28 de outubro de 2015.
Léo Portela
Justificação: O projeto de lei que ora encaminho a esta egrégia Casa Legislativa tem como objetivo inserir na grade curricular do ensino médio das escolas públicas e privadas de nosso estado a disciplina relativa à Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), suprindo assim uma lacuna em nosso ensino, pois essa medida visa formar nos jovens uma cultura de respeito aos direitos dos idosos, de maneira a buscar sua mais plena cidadania.
Ressalta-se que na esteira dos países em desenvolvimento, o Brasil caminha para se tornar um País de população majoritariamente idosa. Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE –, o grupo de pessoas de 60 anos ou mais será maior que o grupo de crianças até 14 anos já em 2030; e, em 2055, a participação de idosos na população total será maior que a de crianças e jovens até 29 anos. A tendência de envelhecimento da população já foi observada no censo de 2002 e ganhou força nos últimos dez anos. Em comparação com o último censo, verifica-se que a participação do grupo até 24 anos de idade cai de 47,4% em 2002 para 39,6% em 2012. Essa mudança também fica clara no aumento da idade medida da população, que passou de 29,4 anos em 2002 para 33,1 anos em 2012. Um número importante para entender o crescimento da população idosa é a razão de dependência total, que leva em conta o quociente de pessoas economicamente dependentes e o de potencialmente ativas, dividido entre dependência de jovens e dependência de idosos. Entre 2002 e 2012, aumentou de 14,9 para 19,6 a razão de pessoas de 60 anos ou mais para cada grupo em idade potencialmente ativa. A expectativa é que esse número triplique nos próximos 50 anos, chegando a 63,2 pessoas de 60 anos ou mais para cada 100 em idade potencialmente ativa em 2060. Os idosos, segundo a pesquisa, são em sua maioria mulheres (55,7%) brancas (54,5%) e moradores de áreas urbanas (84,3%) e correspondem a 12,6% da população total do País, considerando-se a participação relativa das pessoas com 60 anos.
Por isso, peço a compreensão e colaboração de todos os deputados e deputadas para aprovação deste projeto de lei, que é de suma importância para a sociedade mineira, tendo em vista a necessidade de conhecimento por parte dos jovens do ensino médio e futuros adultos dos direitos das pessoas idosas, que a cada ano representam um percentual maior da população brasileira.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.475/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.