PL PROJETO DE LEI 302/2015
Projeto de Lei nº 302/2015
(Ex-Projeto de Lei nº 1.596/2011)
Altera o art. 1º da Lei nº 6.689, de 14 de novembro de 1975, que dispõe sobre a identificação dos estudantes do Sistema Educacional de Ensino e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 6.689, de 14 de novembro de 1975, fica acrescido dos seguintes parágrafos:
“§ 1º - Fica criado o Cadastro Estadual dos Estudantes - CEE -, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação, que conterá os dados dos alunos regularmente matriculados, devendo as escolas da rede pública e privada promover sua atualização, na forma do regulamento.
§ 2º - As associações e agremiações estudantis deverão ser credenciadas junto ao CEE para acessar as informações nele contidas e efetuar a regular expedição das carteiras de identificação dos estudantes.
§ 3º - Os estabelecimentos de entretenimento e os promotores de eventos culturais, esportivos e de lazer do Estado terão acesso ao CEE para verificação, via internet, da veracidade das carteiras apresentadas, tanto para a venda do ingresso, que conterá a certificação digital, quanto para o acesso do estudante.”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de março de 2015.
Fred Costa
Justificação: O objetivo deste projeto de lei é a inserção, na Lei nº 6.689, de 14/11/1975, do Cadastro Estadual dos Estudantes - CEE -, que funcionará no âmbito da Secretaria Estadual de Educação com o objetivo de coibir as fraudes e clonagens de carteiras estudantis, permitindo aos estudantes maior comodidade e segurança no acesso aos estabelecimentos de entretenimento e aos eventos culturais, esportivos e de lazer do Estado.
A falsificação da carteira de estudante é um problema extremamente grave, pois os estelionatários, além de clonarem as carteiras estudantis, estão falsificando declarações escolares, boletos bancários relativos a mensalidades, carimbos escolares e assinatura de diretores de escolas. Diante de tais fatos, os estudantes têm sido prejudicados, pois sofrem constrangimentos em alguns estabelecimentos que exigem a apresentação de diversos documentos, diante da falta de credibilidade da carteira estudantil.
Portanto, a proposta deste projeto de lei é fazer com que as escolas da rede pública e privada alimentem o cadastro com os dados relativos aos estudantes e, juntamente com as associações e agremiações estudantis credenciadas, acessem tal cadastro antes da emissão das carteiras estudantis, sem a exigência de documentos, que já constarão no CEE em formato digital. Os estabelecimentos conveniados também terão acesso ao CEE via internet, para fins de verificação, uma vez que o comprovante de meia entrada conterá a certificação digital para comprovação da veracidade da carteira de estudante. Além disso, o atendente dos estabelecimentos poderá conferir os dados básicos do estudante que apresentou a carteira, visualizando facilmente os documentos constantes do cadastro, tendo em vista a existência de internet nos guichês, em virtude da larga utilização de cartões de crédito pelos clientes.
Considerando a matéria de relevância, contamos com o apoio de nossos nobres pares para a sua aprovação.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.