PL PROJETO DE LEI 3014/2015
PROJETO DE LEI Nº 3.014/2015
Dispõe sobre a realização, no Estado, de exames de detecção de mutação genética dos genes BRCA 1 e BRCA 2 em mulheres com histórico familiar de câncer de mama ou de ovário e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a implantar, em todo o Estado, através de convênio com o Sistema Único de Saúde – SUS –, o exame de detecção de mutação genética dos genes BRCA1 e BRCA2 em mulheres com histórico familiar de câncer de mama ou de ovário.
§ 1º – O exame deverá ser requisitado por um médico geneticista, mastologista ou oncologista.
§ 2º – É imprescindível a apresentação de laudo com histórico familiar de câncer de mama diagnosticado antes dos cinquenta anos, em dois parentes de primeiro grau ou três parentes até segundo grau.
§ 3º – Do histórico pessoal terá que constar o diagnóstico de aparecimento do câncer de mama antes dos quarenta anos; e antes dos cinquenta anos, o de dois tumores primários de mama ou de tumor de mama caracterizado como triplo negativo.
Art. 2º – O Estado poderá estabelecer cooperação técnica com o município na realização dos exames.
Art. 3º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 27 de outubro de 2015.
Ione Pinheiro
Justificação: O câncer é uma doença que surge quando uma célula de um órgão ou tecido sofre mutação, perde suas características básicas e passa a se multiplicar de forma descontrolada, espalhando-se pelo corpo. O câncer surge habitualmente quando o DNA da célula sofre uma lesão.
Como agressões ao DNA celular ocorrem a toda hora, como nos casos de exposição à radiação solar, às toxinas presentes no ar ou nos alimentos ou de contato com vírus e de consumo de drogas (lícitas ou ilícitas), entre outros fatores, se o nosso organismo não tivesse mecanismos de defesa todos nós teríamos câncer precocemente. Entre os vários mecanismos contra o surgimento de tumores, estão os antioncogenes, genes responsáveis por reparar as lesões do DNA. O BRCA1 e BRCA2 são dois exemplos da família dos antioncogenes.
Este projeto de lei dispõe sobre a realização, no Estado, de exames de detecção de mutação genética dos genes BRCA1 e BRCA2 em mulheres com histórico familiar de câncer de mama ou de ovário e autoriza o governo estadual a firmar convênio com o Sistema Único de Saúde – SUS – para realizar esses exames, ampliando assim a chance de se detectar, nas mulheres que moram no Estado e têm histórico familiar de câncer de mama ou de ovário, a probabilidade de desenvolverem esse tipo de câncer.
Assim, este projeto de lei torna-se mais um mecanismo que abre portas para a prevenção. As portas abertas no SUS, para essas mulheres, podem salvar várias vidas e reduzir um índice tão trágico: o de mulheres que morrem por causa do câncer, seja ele de mama ou de ovário, já que Região Sudeste possui o maior percentual de mortalidade por esse tipo de doença.
Segundo estatística do Instituto Nacional do Câncer – Inca –, estima-se que em 2015 serão diagnosticados 57.120 novos casos de câncer de mama no Brasil, com risco estimado de 56,9% casos a cada 100.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Doutor Wilson Batista. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 18/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.