PL PROJETO DE LEI 3009/2015
PROJETO DE LEI Nº 3.009/2015
Dispõe sobre a elaboração do Plano de Manejo do Parque Estadual Serra do Ouro Branco.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica determinada a elaboração do Plano de Manejo do Parque Estadual Serra do Ouro Branco, criado pelo Decreto nº 45.180, de 21 de setembro de 2009, que deverá conter o cronograma de implantação dessa unidade de conservação.
Parágrafo único – Até que seja elaborado o Plano de Manejo do Parque Estadual Serra do Ouro Branco, as atividades desenvolvidas na área devem se limitar àquelas destinadas a garantir a integridade dos recursos naturais que a unidade de conservação objetiva proteger.
Art. 2º – A área abrangida pelo Plano de Manejo do Parque Estadual Serra do Ouro Branco será de, no mínimo, de 7.520,7888ha (sete mil, quinhentos e vinte hectares, setenta e oito ares e oitenta e oito centiares) e o perímetro de 67.517,77m (sessenta e sete mil, quinhentos e dezessete metros e setenta e sete centímetros), conforme os limites estabelecidos no decreto de criação a que se refere o art. 1º.
Art. 3º – Ficam proibidos, nas terras destinadas ao Parque Estadual Serra do Ouro Branco, até a implementação do plano de manejo de que trata esta lei, o desmatamento de vegetação nativa e as atividades que contrariem as finalidades de que trata o parágrafo único do art. 1º.
Art. 4º – Caberá ao órgão competente implantar e administrar o Parque Estadual Serra do Ouro Branco e, no prazo de cento e oitenta dias contados da data da publicação desta lei, constituir o conselho consultivo dessa unidade de conservação.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 27 de outubro de 2015.
Anselmo José Domingos
Justificação: Este projeto de lei visa à elaboração do Plano de Manejo do Parque Estadual Serra do Ouro Branco, para garantir a integridade dos recursos naturais que a unidade de conservação objetiva proteger, abrangendo a área da unidade de conservação, sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos, com medidas para promover sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Anselmo José Domingos. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.839/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.