PL PROJETO DE LEI 2972/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.972/2015
Altera a Lei n° 6.763, de 26 dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – A Lei n° 6.763, de 26 dezembro de 1975, fica acrescida do seguinte art. 32-M:
“Art. 32-M – Ao contribuinte atacadista que promova operação subsequente com mercadorias destinadas a estabelecimento de mesma titularidade ou de outros contribuintes deverá ser concedido sistema de compensação que reduza ou neutralize a carga tributária na distribuição dessas mercadorias.
§ 1° – Fica o contribuinte atacadista responsável pelo recolhimento do imposto devido em razão da entrada de mercadoria proveniente de estabelecimento industrial, independentemente de a operação subsequente de que trata o caput ser interna ou interestadual.
§ 2° – O recolhimento do imposto previsto no § 1° deste artigo dar-se-á no momento da saída da mercadoria do estabelecimento atacadista.
§ 3° – O disposto neste artigo aplica-se também à operação com mercadoria importada promovida pelo importador.”.
Art. 2° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 7 de outubro de 2015.
Arnaldo Silva
Justificação: Segundo notícia veiculada no sítio eletrônico do jornal Hoje em Dia, datada de 9/8/2015¹, recentes alterações na sistemática de recolhimento do ICMS prejudicaram os atacadistas mineiros, conforme a seguir:
“Quando o regime de substituição tributária do ICMS passou a alcançar outros produtos, além do combustível, cigarro e bebidas, quem começou a sofrer as consequências deste regime de tributação foi, principalmente, o segmento atacadista. A cobrança do imposto por substituição tributária é exigida sobre um fato gerador presumível e quem arca com este imposto é o primeiro na cadeia de circulação, geralmente, o industrial. Assim, o industrial recolhe antecipadamente o imposto que seria devido na operação subsequente que será praticada pelo adquirente, no caso, o atacadista, nas operações internas. No calculo do ICMS ST, o governo define uma margem de lucro que seria adotada pelo atacadista, geralmente, muito maior que aquela efetivamente praticada no mercado e a alíquota a ser aplicada no cálculo é a prevista para as operações internas, porque essa é a presunção, de que a operação subsequente ocorrerá internamente. Calculado, o seu valor será somado ao valor total da nota fiscal, consequentemente, onerando o preço da mercadoria”.
Em face do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares na aprovação do presente projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
1 - <http://www.hojeemdia.com.br/m-blogs/direito-hoje-1.323680/atacadistas-mineiros-na-berlinda-1.338409>, acesso em 2/10/2015.