PL PROJETO DE LEI 2971/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.971/2015
Dispõe sobre a responsabilização de agentes políticos estaduais pelo descumprimento de norma relativa ao repasse de recursos para as ações de saúde.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Compete à Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do art. 188, III, da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, zelar pela aplicação tempestiva e regular dos recursos financeiros destinados a cumprir o repasse mínimo de recursos destinados à saúde, conforme definidos na Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
§ 1º – A aplicação tempestiva e regular será apurada quadrimestralmente, observado o disposto no Capítulo IV da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012.
§ 2º – O titular da Secretaria de Estado de Fazenda será responsabilizado penal e administrativamente em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, nos termos do art. 46 da Lei Complementar Federal n.º 141, de 2012.
Sala das Reuniões, 7 de outubro de 2015.
Arlen Santiago
Justificação: O repasse de recursos financeiros para as ações governamentais, que é de responsabilidade do titular da Secretaria de Estado de Fazenda, não se confunde com a previsão constante na lei orçamentária em vigor. A responsabilização do gestor de saúde, prevista em lei federal, em alguns casos é insuficiente para que se garanta a efetiva aplicação dos recursos, pois muitas vezes o contingenciamento de despesas é determinado em outra secretaria. Com a intenção de promover o aprimoramento do sistema e de garantir a efetiva aplicação dos recursos, está em tramitação na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei Federal nº 346/2013, de autoria do deputado federal Bernardo Santana de Vasconcellos (PR-MG), em que se busca estender a responsabilização penal e administrativa prevista no art. 46 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012, a todos aqueles que possam interferir no processo, o que inclui, portanto, o titular do órgão responsável pelos repasses financeiros.
O projeto de lei ora apresentado visa a garantir, no âmbito estadual, que os gestores sejam responsabilizados por suas decisões, ações ou omissões, sempre que haja alguma ameaça ou algum dano à política pública de saúde.
Contamos, portanto, com o apoio dos ilustres colegas à aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.