PL PROJETO DE LEI 2969/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.969/2015
Dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação ao Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais – Detran-MG – de operações de compra e venda ou de qualquer outra forma de transferência de propriedade de veículos.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam os cartórios de registro de títulos e documentos do Estado obrigados a informar ao Detran-MG as operações de venda e compra ou qualquer outra forma de transferência de propriedade de veículos, no ato do reconhecimento das firmas do vendedor e do comprador, apostas no Certificado de Registro de Veículo – CRV.
Art. 2º – O envio das informações de que trata o art. 1º desta lei será efetuado via digital, observados os mecanismos de segurança que assegurem o seu efetivo recebimento.
Art. 3º – Os cartórios de registros de títulos e documentos disponibilizarão sem ônus para as partes o recibo digital da operação a que se refere o art. 2º desta lei.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 6 de outubro de 2015.
Tony Carlos
Justificação: Diante desse novo aparato, trata-se de um benefício para os proprietários de veículos automotores, visto que a comunicação de venda será feita diretamente pelo tabelião, evitando assim que o antigo proprietário seja responsabilizado por infrações cometidas após a transação. A medida prevista nesta lei garante mais segurança a compradores e vendedores. Cabe ressaltar que os cartórios do Estado estão preparados para atender às normas da nova lei.
Conclui-se do exposto que os usuários do serviço serão beneficiados por mais essa atuação dos tabeliães de notas e dos registradores que exercem atribuições notariais de reconhecimento de firma, que têm agora mais uma maneira, aliada às inúmeras que já desempenham, de contribuir com o pacífico convívio social, e que por sua vez devem, como de costume, estar atentos a tal obrigação, sob consequência de suportar efeitos legais e normativos, seja através de eventuais sanções administrativas, seja arcando com o pagamento de multas, seja suportando responsabilidade no âmbito civil.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Arlen Santiago. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.514/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.