PL PROJETO DE LEI 2957/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.957/2015
Dispõe sobre o processo de consulta à comunidade escolar para a indicação ao cargo de diretor e à função de vice-diretor dos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – O Estado realizará consulta à comunidade escolar para indicação ao cargo de diretor e à função de vice-diretor dos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual.
Parágrafo único – Os indicados serão escolhidos por meio de processo eleitoral, mediante votação direta, que acontecerá concomitantemente em todas as escolas da rede estadual, nos termos de regulamento.
Art. 2° – A candidatura se dará por meio de chapa completa composta de um candidato ao cargo de diretor e um ou mais candidatos à função de vice-diretor, conforme quantitativo definido em regulamento, segundo o porte do estabelecimento de ensino.
§ 1° – Será considerada eleita a chapa que obtiver maioria absoluta dos votos válidos, não computados os votos em branco e os nulos.
§ 2° – Nenhum candidato poderá concorrer, simultaneamente, em mais de uma chapa e em mais de um estabelecimento de ensino.
§ 3° – Caso nenhuma chapa alcance maioria absoluta na primeira votação, proceder-se-á a um segundo turno, no qual concorrerão as duas chapas mais votadas.
Art. 3° – A indicação de candidato pela comunidade escolar não vincula a decisão do governador do Estado e do órgão competente para fins de nomeação ao cargo de diretor e de designação à função de vice-diretor.
Art. 4° - Poderá concorrer à indicação ao cargo de diretor e à função de vice-diretor de estabelecimento de ensino da rede pública estadual o candidato que atender às seguintes exigências:
I – ser professor de educação básica ou especialista em educação básica, ocupante de cargo efetivo, detentor de função pública estável, contratado ou designado;
II – ter certificação ocupacional de dirigente escolar vigente, no caso de diretor;
III – ter concluído curso de Pedagogia ou outro curso superior na modalidade licenciatura plena ou equivalente, ou curso de bacharelado acrescido de formação pedagógica de docente;
IV – estar em exercício, no mínimo há três anos ininterruptos, na escola à qual pretende candidatar-se;
V – estar apto para exercer plenamente a presidência da caixa escolar;
VI – não ter sofrido efeitos de sentença penal condenatória nos cinco anos anteriores à data da nomeação para o cargo ou da designação para a função;
VII – não ter sido condenado em processo disciplinar administrativo em órgão integrante da administração pública direta ou indireta nos cinco anos anteriores à data da nomeação para o cargo ou da designação para a função;
VIII – estar em dia com as obrigações eleitorais e em situação regular na Receita Federal.
Art. 5° – A comunidade escolar apta a participar do processo eleitoral de indicação compõe-se de:
I – servidores em exercício na escola no dia da votação;
II – alunos matriculados na escola maiores de 14 anos, nos termos do regulamento;
III – responsáveis pelos alunos matriculados, nos termos do regulamento.
§ 1° – O peso eleitoral de cada segmento a que se refere o caput será definido em regulamento.
§ 2° – Ninguém poderá votar mais de uma vez no mesmo estabelecimento de ensino, ainda que seja pai ou responsável por mais de um aluno, represente segmentos diversos ou acumule cargos ou funções.
§ 3° – O processo eleitoral se dará por voto direto, secreto e facultativo, proibido o voto por representação.
Art. 6° – Haverá em cada estabelecimento de ensino uma comissão organizadora para coordenar o processo eleitoral, com composição e competências definidas em regulamento.
§ 1° – Os membros da comissão organizadora serão eleitos em assembleias gerais dos respectivos segmentos da comunidade escolar, convocadas pelo colegiado escolar e, na sua inexistência, pelo diretor da escola.
§ 2° – Os membros do magistério ou servidores integrantes da comissão organizadora não poderão ser candidatos ao cargo de diretor ou à função de vice-diretor de estabelecimento de ensino.
Art. 7° – O exercício do cargo de diretor e da função de vice-diretor será de três anos, permitida uma recondução consecutiva.
Parágrafo único – O início do exercício dos cargos ocorrerá na mesma data para todas as escolas.
Art. 8° – O disposto nesta lei não se aplica às escolas indígenas e às escolas que funcionam em penitenciárias ou centros socioeducativos.
Art. 9° – Fica acrescentado ao art. 10 da Lei n° 18.185, de 4 de junho de 2009, o seguinte § 2°, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1°:
“Art. 10 – (...)
§ 2° – No período de 2016 a 2019, o disposto no inciso II deste artigo não se aplica ao pessoal contratado para atuar em estabelecimentos de ensino.".
Art. 10 – Ficam revogados os arts. 153 a 155 da Lei n° 7.109, de 13 de outubro de 1977.
Art. 11 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 6 de outubro de 2015.
Paulo Lamac – Douglas Melo – Dalmo Ribeiro Silva – Ivair Nogueira – Professor Neivaldo – Rogério Correia.
Justificação: A participação da comunidade escolar no processo de escolha dos gestores dos estabelecimentos de ensino é uma reivindicação antiga, sempre defendida pelos profissionais da educação como requisito fundamental para a democratização e garantia da qualidade do ensino.
Minas Gerais foi um dos estados pioneiros a estabelecer essa prática, adotada desde 1991 e atualmente disciplinada de forma discricionária por meio de atos normativos da Secretaria de Estado de Educação – SEE.
Contudo, a regulamentação administrativa desse importante mecanismo de concretização do princípio da gestão democrática da educação não garante sua perenidade. Por isso, entendemos que o tema deve estar regulamentado por lei, de forma a garantir, pelo menos, a periodicidade da realização do processo de consulta à comunidade, o detalhamento do processo de eleição e a existência de uma comissão organizadora, elementos fundamentais para que esse processo seja democrático.
Assim, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação desta proposição, que me parece de suma importância para a educação em Minas Gerais.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Elismar Prado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.068/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.