PL PROJETO DE LEI 2956/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.956/2015
Estabelece, no Estado, sanções e penalidades administrativas para aqueles que praticarem maus-tratos aos animais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica proibida, no Estado, a prática de maus-tratos aos animais.
Art. 2º – Para os efeitos desta lei, entende-se por maus-tratos aos animais qualquer ação intencional ou decorrente de imprudência ou imperícia que atente contra sua saúde e necessidades naturais, físicas e mentais, conforme estabelecido nos incisos abaixo:
I – mantê-los sem abrigo ou em lugares e condições inadequadas ao seu porte e espécie ou que lhes ocasionem desconforto físico ou mental;
II – privá-los de necessidades básicas, tais como alimento adequado à espécie e água;
III – lesar ou agredir os animais (por espancamento, lapidação, por instrumentos cortantes, contundentes, por substâncias químicas, escaldantes, tóxicas, por fogo ou outros), causando-lhe sofrimento, dano físico ou mental ou morte;
IV – abandoná-los, em quaisquer circunstâncias;
V – obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças ou submetê-los a condições ou tratamentos que resultem em sofrimento, para deles obter esforços ou comportamento que não se alcançariam senão sob coerção;
VI – castigá-los, física ou mentalmente, ainda que para aprendizagem ou adestramento;
VII – criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos desprovidos de limpeza e desinfecção, ventilação e iluminação natural
VIII – utilizá-los em confrontos ou lutas, entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;
IX – provocar-lhes envenenamento, que resulte ou não em morte;
X – eliminar cães e gatos como método de controle populacional;
XI – não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja necessária e recomentada por médico veterinário;
XII – exercitá-los ou conduzi-los presos a veículo motorizado em movimento;
XIII – abusar deles sexualmente;
XIV – manter em um mesmo ambiente, ou em proximidade inadequada, presas e predadores;
XV – promover distúrbio psicológico e comportamental;
XVI – promover outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus-tratos pela autoridade ambiental, sanitária, policial, judicial ou outra qualquer com esta competência.
Art. 3º – Toda ação ou omissão que viole as normas instituídas por esta lei é considerada infração administrativa ambiental e será punida com as sanções nela previstas, sem prejuízo de outras sanções civis ou penais previstas na legislação.
Parágrafo único – As infrações administrativas serão punidas com multa, que seguirá a seguinte gradação:
I – de R$1.000,00 a R$ 3.000,00 se forem constatados os maus-tratos;
II – de R$3.001,00 a R$ 5.000,00 se os maus-tratos causarem lesão;
III – de R$5.001,00 a R$ 10.000,00 se os maus-tratos ocasionarem a morte do animal.
Art. 4º – Para arbitrar o valor da multa, o agente fiscalizador deverá observar:
I – a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para a proteção dos animais;
II – os antecedentes do agente infrator, quanto ao cumprimento da legislação específica vigente;
III – a capacidade econômica do agente infrator.
Art. 5º – Será circunstância agravante o cometimento da infração:
I – de forma reincidente;
II – para obter vantagem pecuniária;
III – que afete ou exponha a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou a vida e a integridade do animal;
IV – em domingos ou feriados ou durante o período noturno;
V – mediante fraude ou abuso de confiança;
VI – mediante abuso do direito de licença, permissão, autorização ambiental ou alvará;
VII – no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais.
Art. 6º – Constitui reincidência a prática de nova infração cometida pelo mesmo agente infrator dentro do período de 3 anos subsequentes, classificada como:
I – específica: cometimento de infração de mesma natureza;
II – genérica: o cometimento de infração ambiental de natureza diversa.
Parágrafo único – No caso de reincidência específica a multa a ser imposta pela prática da nova infração terá seu valor triplicado, e no caso de reincidência genérica a multa a ser imposta pela prática da nova infração terá seu valor duplicado.
Art. 7º – Os valores das multas previstas nesta lei serão reajustados anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA –, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE –, acumulada no exercício anterior ou, no caso de extinção desse índice, será adotado outro criado por legislação federal, que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 8º – Será assegurado ao infrator desta lei o direito a ampla defesa e ao contraditório, nos termos da legislação em vigor.
Art. 9º – O poder executivo regulamentará esta lei no que couber.
Art. 10 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 6 de outubro de 2015.
Noraldino Júnior
Justificação: Os casos de maus-tratos de animais tem se multiplicado no Brasil e, no Estado de Minas, a situação não é diferente. A Constituição Federal, no art. 225, §1º, inciso VII, preceitua:
“Art. 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:
(…)
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.”.
Além disso, a Lei Federal nº 9.605, de 1998, conhecida como Lei dos Crimes Ambientais, tem como principal finalidade prevenir e reprimir condutas praticadas contra o meio ambiente. Essa lei prevê, em seu art. 32, que é crime contra a fauna praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelos deputados Fred Costa e Noraldino Júnior. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.856/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.