PL PROJETO DE LEI 2949/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.949/2015
Declara de utilidade pública a Associação do Coletivo de Mulheres Organizadas do Norte de Minas, com sede no Município de Porteirinha.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° – Fica declarada de utilidade pública a Associação do Coletivo de Mulheres Organizadas do Norte de Minas, com sede no Município de Porteirinha.
Art. 2° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 6 de outubro de 2015.
Carlos Pimenta
Justificação: A Associação do Coletivo de Mulheres Organizadas do Norte de Minas, também designada pela sigla ACMONM, com sede no Município de Porteirinha, é uma entidade civil de direito privado, com personalidade jurídica própria e sem fins lucrativos, sem capital social e com caráter assistencial, sem cunho político ou partidário, com o objetivo de atender a questões sociais.
A associação tem por finalidades promover a valorização das mulheres e contribuir para a transformação das relações desiguais de gênero; criar instrumentos de apoio às mulheres vítimas de violência doméstica e contribuir para a garantia do acesso das mulheres às políticas públicas sociais e a sua participação nas instâncias de controle social.
A Associação do Coletivo de Mulheres Organizadas do Norte de Minas encontra-se em pleno e regular funcionamento há mais de dois anos, cumprindo suas finalidades estatutárias. Os membros de sua diretoria são pessoas idôneas e não recebem nenhuma remuneração pelo exercício do cargo, conforme atesta o prefeito de Porteirinha, Sr. Silvanei Batista Santos.
As atividades dos diretores, conselheiros e demais associados são inteiramente gratuitas, sendo-lhes vedado o recebimento de qualquer lucro, remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas em assembleia geral. A entidade não distribuirá lucros, resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto.
No caso de dissolução da entidade, os bens remanescentes serão destinados a outra instituição congênere, com personalidade jurídica, em plena atividade social, juridicamente constituída e registrada no Conselho Nacional de Assistência Social ou a entidade pública.
Peço, pois, aos meus nobres pares a aprovação deste projeto, atendidos que se acham os requisitos da Lei n° 12.972, de 27/7/1998.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Direitos Humanos, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.