PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 29/2015
Projeto de Lei Complementar nº 29/2015
Acrescenta o § 5º ao art. 8º da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, que institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos do Estado e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O art. 8º da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
“Art. 8º - (…)
§ 5º - A aposentadoria por invalidez dos servidores estaduais, quando proporcional, não será inferior a 70% (setenta por cento) do valor resultante do cálculo previsto no art. 40 da Constituição Federal ou na Emenda à Constituição Federal nº 70, de 29 de março de 2012.”.
Art. 2º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 16 de abril de 2015.
Marília Campos
Justificação: A aposentadoria por invalidez dos servidores públicos, em casos de doenças ou acidentes considerados menos graves, é calculada de forma proporcional ao tempo de contribuição. Ou seja, seu valor é de 1/35 por ano de contribuição, se homem, e 1/30 por ano de contribuição, se mulher. Assim, o servidor é duramente penalizado caso fique inválido ainda jovem. O INSS não adota o cálculo proporcional ao tempo de contribuição.
A situação atual é a seguinte: a) os servidores que iniciaram a carreira pública até 31/12/2003 têm aposentadoria por invalidez integral nos casos de doenças graves ou incuráveis; e o cálculo é proporcional ao tempo de contribuição nos demais casos (base de cálculo é a última remuneração); b) para os servidores que iniciaram a carreira pública a partir de 1º/1/2004, o valor da aposentadoria por invalidez é de 100% da média salarial retroativa a julho de 1994 nos casos de doenças graves e incuráveis e o cálculo é proporcional nos demais casos (a base de cálculo é a média salarial).
Tramita no Congresso a Proposta de Emenda Constitucional nº 170/2012, que acaba com o cálculo proporcional. O principal mérito dessa proposta é acabar com o cálculo da aposentadoria por invalidez proporcional nos casos das doenças consideradas graves e também menos graves. A aposentadoria por invalidez, se essa proposta for aprovada, ficará assim: a) para os servidores que iniciaram a carreira pública até 31/12/2003, a aposentadoria corresponderá, em qualquer caso, a 100% da última remuneração e será respeitada a paridade; b) para os servidores admitidos a partir de 1º/1/2004, o cálculo continua a ser feito pela média salarial, mas acaba também o cálculo proporcional, ou seja, a aposentadoria será de 100% da média salarial tanto no caso das doenças graves como no caso daquelas consideradas menos graves, e o reajuste dos proventos será feito pelo INPC.
Essa proposta tem recebido enorme apoio no Congresso, tendo sido aprovada na Câmara dos Deputados por unanimidade. Ela foi remetida ao Senado Federal.
No entanto, a Assembleia Legislativa de Minas Gerais pode antecipar-se ao debate nacional e aprovar uma lei complementar minimizando as perdas dos servidores até que a referida proposta seja aprovada no Congresso Nacional. A legislação federal não permite que os Estados suprimam o cálculo proporcional da aposentadoria por invalidez, mas a Orientação Normativa SPS nº 2/2009, do ministério da Previdência Social, em seu art. 56, determina que os estados fixem um percentual mínimo para a aposentadoria por invalidez quando proporcional ao tempo de contribuição. Sugerimos que esse percentual mínimo para a aposentadoria por invalidez seja de 70%.
Conto, portanto, com o apoio dos nobres colegas para aprovação deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.