PL PROJETO DE LEI 2895/2015
PROJETO DE LEI Nº 2.895/2015
Dispõe sobre a obrigatoriedade de acomodação dos produtos sem glúten ou lactose em espaço único e de destaque por mercados e estabelecimentos congêneres.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam os mercados, os supermercados, os hipermercados e os estabelecimentos congêneres cuja área seja superior a 500m2 (quinhentos metros quadrados) ou que possuam mais de três caixas registradoras obrigados a acomodar, em espaço único e de destaque – gôndolas ou prateleiras –, os produtos alimentícios sem glúten ou lactose.
Art. 2º – Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º terão o prazo de sessenta dias contados da data da publicação desta lei para se adaptarem às suas disposições.
Art. 3º – O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei, para determinar a imposição de penalidades e indicar o órgão responsável pela fiscalização.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 16 de setembro de 2015.
Léo Portela
Justificação: Este projeto de lei, inspirado na Lei nº 6.759, de 24 de abril de 2014, do Estado do Rio de Janeiro, visa a obrigar, em nosso estado, mercados, supermercados, hipermercados e estabelecimentos congêneres cuja área seja superior a 500m2 ou que possuam mais de três caixas registradoras a acomodarem, em espaço único e de destaque, todos os produtos alimentícios elaborados sem glúten ou sem lactose.
A determinação se faz necessária principalmente para evitar a contaminação cruzada, em que muitos alimentos, apesar de não conterem glúten em sua composição, acabam, devido a uma série de fatores, tendo traços de glúten, como apontam estudos feitos pelo Codex Alimentarius.
O glúten resulta da mistura de proteínas que se encontram naturalmente no endosperma da semente de cereais da família das gramíneas – Poaceae –, subfamília Pooideae, principalmente das espécies da tribo Triticeae, como trigo, cevada, triticale e centeio, ou em espécies da tribo Aveneae, como a aveia. Esses cereais são compostos por cerca de 40 a 70% de amido, 1 a 5% de lipídios, e 7 a 15% de proteínas – gliadina, glutenina, albumina e globulina. Por sua estrutura bioquímica, esse tipo de glúten é, muitas vezes, denominado glúten triticeae e popularmente conhecido como glúten de trigo. A frase "Contém glúten.", encontrada em embalagens de diversos produtos alimentícios, serve para alertar as pessoas com hipersensibilidade imunomediada – doença celíaca – ou reações alérgicas a essa proteína, para que não consumam o alimento.
A intolerância à lactose, também conhecida como deficiência de lactase, é a incapacidade que o corpo tem de digerir lactose – um tipo de açúcar encontrado no leite e em outros produtos lácteos.
A problemática da contaminação cruzada pode ocorrer pelo manuseio incorreto dos produtos, tanto no âmbito industrial como no comercial, haja vista em que encontramos, nos dias de hoje, em corredores de supermercados, hipermercados, etc., produtos como massa sem glúten dividindo a mesma gôndola ou prateleira com os que contêm glúten. Em alguns casos, essa situação é suficiente para proporcionar a contaminação e deixar um produto sem glúten sem condições de consumo para um doente celíaco. Diante do exposto, determinar que supermercados, hipermercados e afins aloquem produtos sem glúten ou lactose em corredores específicos torna-se uma simples ação de organização, garantindo, assim, a segurança do produto e do consumidor, razão pela qual apresentamos este projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Fred Costa. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 582/2015, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.